Nossa Constituição traz como direito social a proteção à maternidade. Inicialmente, o salário-maternidade era uma forma de proteção do trabalho feminino, mas atualmente é uma forma de igualdade de tratamento entre homem e mulher. Objetiva substituir a remuneração da segurada durante o período de licença-maternidade.
Assim, é direito das trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante, com duração de 120 dias. Ela pode se iniciar na data do parto ou em algum dos 28 dias anteriores.Tem direito a segurada empregada, doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual e facultativa. As empregadas domésticas e as trabalhadoras avulsas estão dispensadas do cumprimento de carência para obtenção do benefício.
Para a contribuinte individual, especial e facultativa, a carência é de 10 contribuições mensais. O mesmo direito foi garantido para a mãe adotiva. O pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do INSS, retirando do empregador essa oneração para eliminar qualquer discriminação entre homens e mulheres no momento da contratação.
A Lei 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, que eleva o período de licença para 180 dias, mediante incentivos fiscais às empresas. A prorrogação será garantida à empregada da empresa que aderir ao programa.
Contudo, poucas empresas aderiram. Em regra, o benefício é pago com base na remuneração integral. Mesmo estando desempregada, mas mantida a qualidade de segurada, tem direito ao benefício do salário-maternidade.
Quem respondeu às nossas questões foi advogada trabalhista e previdenciária Ana Isabel Vignati.
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Locução: Júlia Dolce
Produção: Vivian Fernandes
Sonoplastia: Jorge Mayer
Edição: Radioagência Nacional de Fato