Em outubro de 2015, o Instituto Ulisses Guimarães, do PMDB, lançou o manifesto “UMA PONTE PARA O FUTURO”. O golpe contra os trabalhadores e trabalhadoras já estava delineado.
Não tardou. Primeiro contra a democracia, depois a favor do capital.
Em 31 de agosto de 2016, tomou posse o presidente ilegítimo Temer.
Em 31 de março de 2017, editou a lei 13.429/17 que trata da terceirização e do contrato temporário. A data coincide com a mesma data do golpe militar em 31 de março de 1964.
“A história se repete, a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa” (Karl Marx).
Infelizmente, não conseguimos ser exceção.
São evidentes a falta de idoneidade do governo Temer e a sua incompetência na administração pública, entretanto, esta não se repete no cumprimento dos compromissos assumidos com o grande capital. Vigilantes e diligentes, os golpistas têm obtido sucesso apesar dos protestos que acontecem em todo o país. Embora os Senadores e Deputados Federais que formam a base de apoio do governo (e parte do movimento sindical), não passarem de instrumentos descartáveis, inescrupulosos e subservientes aos financiadores das suas campanhas, no momento, estão sendo bastante úteis.
O resultado atingido deve-se muito ao massacre midiático que, hegemônica e opressora, serve aos seus senhores sem qualquer escrúpulo ou compromisso com a ética da profissão.
As reformas tributária, previdenciária, trabalhista e do Sistema Único de Saúde tramitam velozmente no Congresso Nacional e objetivam o retrocesso dos direitos da classe trabalhadora ao período anterior à CLT.
Nada têm de moderno, em nada auxiliam a geração de empregos ou o desenvolvimento do país.
Considero que, dentre todos os atentados que estão sendo cometidos contra a classe trabalhadora, a terceirização terá os efeitos mais devastadores, interferindo nas demais.
O texto sancionado é um exemplo disso, eis que amplia a possibilidade da terceirização, ou quarteirização (subcontratação da força de trabalho), de todos os serviços de uma empresa.
A ideia não é nova. Já em 1998, o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, enviou ao Congresso Nacional projeto de lei (PL) 4.302/98 propondo a terceirização irrestrita. Durante os governos do Presidente Lula e da Presidenta Dilma, este não voltou mais à pauta, porém, dezoito anos depois, em 22 de março de 2017, foi aprovado.
A legislação que estava em vigor sobre a matéria já era bastante permissiva. A terceirização estava autorizada em várias atividades, de acordo com as leis 6.019/74 e 7.103/83. O TST também havia tornado possível sua prática nos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, conforme Súmula 331.
A nova lei, no entanto, ultrapassou todos os limites da decência. Trata-se do maior retrocesso dos direitos conquistados pela classe trabalhadora, remetendo-nos ao período anterior à era getulista.
Legalizou-se não só o direito de terceirizar como também de quarteirizar os serviços de todos os empregados. É o que está contemplado nos termos do § 1º, do art. 4º-A “a empresa prestadora de serviços contrata e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços”.
Para compreender o significado dessa modificação, basta analisar algumas das suas graves consequências.
O que antes era proibido, a partir da lei ficou institucionalizado: não há mais funções que não possam ser exercidas por empregados terceirizados.
Presume-se que toda empresa tem sua atividade econômica, a chamada atividade-fim. Todas perseguem o lucro, mediante sua produção, necessitando de mão-de-obra de trabalhadores e trabalhadoras para atingir sua meta (obviamente excluídas aquelas que atuam na especulação financeira, ou no investimento de capital no mercado de ações, entre outras). As funções essenciais a este objetivo eram exercidas, obrigatoriamente, por empregados contratados diretamente pela empresa, entretanto, a partir da lei até mesmo essas são passíveis de terceirização.
Criou-se a possibilidade de uma empresa existir sem ter empregados próprios.
Singelamente exemplificando, é dizer que a farmácia que tem por finalidade vender remédios e a obrigação de contratar farmacêutico, possa fazê-lo por contrato temporário.
O efeito será ainda mais nefasto em caso de contratação de serviços mediante a utilização de pessoa jurídica individual, modelo em que o empregado é levado a constituir sua própria empresa, independente da sua classificação tributária. O objetivo é apenas o de usurpar-lhe a sua verdadeira condição de empregado e deixá-lo à margem da proteção legal, retirando-lhe direitos como férias remuneradas, 13º salário, horas extras, FGTS, vale-transporte, salário maternidade e tantos outros conquistados com muita luta e resistência da classe trabalhadora.
A terceirização poderá significar o enfraquecimento dos sindicatos, com consequente prejuízo à capacidade de negociação coletiva, dificultando ainda mais a correlação de forças entre capital e trabalho.
Ruma-se para a extinção das categorias profissionais como hoje são classificadas, para reduzirem-se a poucas, sem distinção, sem especificidade ou singularidade que existem em cada atividade.
Por tudo o que já foi dito, tornou-se fundamental combater os prognósticos miraculosos difundidos pelos interessados no desmonte dos direitos dos trabalhadores a começar pela suposta criação de novos empregos e atualização do direito do trabalho.
Os contratos terceirizados preveem – sempre – salários inferiores aos pagos pela tomadora. É esse, inclusive, o objetivo. Ora, o que era produzido pelos empregados considerados essenciais e diretamente contratados será o mesmo executado pelos empregados terceirizados, mas pela metade do preço. Não resultará em mais empregos, mas em mais lucro para as empresas.
Atente-se para a não previsão de estabilidade de emprego ou proibição da demissão em massa.
Quanto à inadequação da CLT aos dias de hoje, é uma falácia, para não dizer mentira. A começar, a legislação trabalhista é a mais sujeita a modificações. É o conjunto de leis que têm as mais frequentes alterações, não apenas feitas pelo Poder Legislativo, mas também pelo Judiciário, ao interpretá-las e editar Súmulas.
O empregado não estará mais sujeito a um único empregador. Dois no mínimo. Um será o que registrará a Carteira de Trabalho e o que responderá em primeiro plano pelos haveres trabalhistas; o outro será em favor de quem, efetivamente, o trabalhador alienará sua mão-de-obra, mas que apenas em caráter secundário poderá ser responsabilizado.
Por fim, ressalto que pelo modelo imposto, sem discussão com o movimento sindical, com a sociedade, o trabalhador não passa de um mero elemento de negociação entre as empresas tal qual o é um bem ou uma coisa em um contrato de aluguel.
O resultado da nova lei e de outras reformas será o aumento da lucratividade das empresas e o empobrecimento da população.
Não há medidas provisórias, decretos ou outro tipo de instrumento que permitamos Poderes Executivo e Legislativo minorar tamanha inconsequência, apenas a revogação da lei e, não tenho dúvida que isso somente acontecerá com o povo nas ruas e a eleição de um governo popular.
*Mirian Gonçalves é advogada de trabalhadores há mais de 30 anos. Sócia-fundadora do Instituto Declatra e do Instituto Direito e Democracia. Mestra em Direito do Trabalho. Foi vice-prefeita de Curitiba, pelo Partido dos Trabalhadores.
Edição: Redação BdF PR