Uma breve explicação preambular se faz necessária a respeito do que vamos falar. A denominada “reforma da Previdência” completa pouco mais de um ano de duração pela tramitação da PEC 287/2016, período dentro do qual mereceu quatro versões: a) a versão original do Executivo; b) a versão da Comissão Especial da Câmara Federal, aprovada em meados de 2017; c) a versão semioficial de uma Emenda Aglutinativa de 05 de dezembro de 2017, não votada em Plenário da Câmara Federal por falta de número para aprová-la; d) a versão atual de 05 de fevereiro de 2018 de uma nova Emenda Aglutinativa, pretensamente para ser votada a partir da semana do dia 19 de fevereiro.
Nesse ínterim houve várias mudanças, daquilo que provavelmente já foi pensado como ‘saco de maldades’ descartáveis, tendo em vista o que o governo considera essencial à sua visão de reforma. É, portanto, nesta última versão que se pode capturar àquilo que os estrategistas governamentais consideram pedra angular da sua engenharia – as mudanças normativas que não foram alteradas nas quatro versões e permanecem obviamente na última.
Por razões didáticas vou me restringir a três regras de repercussão geral que continuam a caracterizar a proposta que está agora em processo de votação: 1- Uma mudança substancial na Previdência Rural, que pragmaticamente fica extinta; 2- uma mudança na fórmula de cálculo do valor dos benefícios da Previdência Social e da Previdência dos Servidores Públicos, de sorte a rebaixar todos eles em valor recebido, de no mínimo 20 pontos percentuais comparativamente aos valores atuais; 3-a introdução compulsória do regime privado de Previdência Complementar aos Servidores Públicos dos Estados e Municípios em até dois anos.
Esse núcleo – ou ‘pedra angular’ na engenharia do ente promotor, o mercado financeiro, é uma verdadeira ‘pedra de tropeço’ à política social de Estado, construída a partir da Constituição de 1988, pelas razões que passo a comentar.
1- Amputação da Previdência Rural
Diferentemente do que apregoam os porta-vozes oficiais, repetidos pela mídia corporativa, algumas vezes até ingenuamente, a versão da Emenda Aglutinativa de fevereiro de 2018 extingue conceitualmente a Previdência Rural, porque a desvincula do conceito de trabalho em regime de economia familiar, explícito no texto constitucional original (Art. 195, parágrafo 8), vinculando-a à contribuição compulsória ‘na safra’, que ficaria atribuída ao “produtor rural” individual.
Desaparece aqui o regime de economia familiar e principalmente sua forma de contribuição atual – sobre a comercialização da produção, quando esta houver. Com essa engenharia oficial, ficam expulsos da Previdência Rural todas as categorias de agricultores familiares, incluídas no conceito vigente, que não tenham capacidade contributiva na safra – agricultores do semiárido, povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e toda agricultura de subsistência nacional, que por razões mercantis ou sazonais não alcançasse no ano safra o ganho de excedente monetário. Os excluídos são os mais pobres, que constituem a esmagadora maioria dos atuais “segurados especiais” do regime de economia familiar.
2-Rebaixamento Geral do Valor dos Benefícios
Enquanto a primeira mudança afeta a Previdência Rural, a segunda mudança vai afetar os demais segurados da Previdência Social e da Previdência do Serviço Público com salários de contribuição acima do salário-mínimo. E é bom que se esclareça, para os benefícios de aposentadoria imediatamente; e para os demais benefícios logo depois da Emenda aprovada.
É que se este texto for para o corpo constitucional, ele vai puxar legislação regulamentar de outros benefícios (Auxílio-Maternidade, Auxílio-Doença, por exemplo) que têm regras próprias de cálculo de seu valor. Mas com a regra nova da Emenda Aglutinativa, tudo deveria ser rebaixado a 70% do salário médio de contribuição ao longo da vida laboral, a partir dos 15 anos de contribuição, bem abaixo dos 85% hoje vigentes e para um período mais próximo da atualidade do salário de contribuição.
3- Regime Privado de Previdência Complementar com Recurso Público
Mas a regra de ouro do Rei Midas é a introdução compulsória do regime privado de Previdência Complementar aos Servidores Públicos de Estados e Municípios. Aqui o discurso oficial e midiático tem apresentado o ‘argumento’ do corte de privilégios para mudança de regime previdenciário – de um regime de repartição estatal de ativos e inativos do presente, para um regime privado de capitalização no futuro. Peço ao leitor paciência para desvendar as cinco falsas teses envolvidas no discurso, para o que me proponho demonstrar: i) que o novo regime não é de Previdência; ii) não é complementar; iii) não se destina prioritariamente aos servidores públicos; iv) amplia fortemente o gasto público líquido dos entes estatais incluídos por 30 a 35 anos; v) requer mais cortes de serviços estatais, tendo em vista suprir os Fundos Privados constituídos.
Para as três primeiras hipóteses o método demonstrativo é simples e direto – basta fazer a leitura da vigente Lei 12 618/ 2012, que instituiu o regime privado de Previdência Complementar, baseado no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares (de números 108 e 109 de 2001) que a precederam e configuraram.
O sistema é definido como de contribuição definida, e agora compulsória para Estados e Municípios, mas de benefício não definido. Caracteriza-se estritamente pela capitalização individual das contas de um Fundo, cujo rendimento depende da aplicação em longo prazo da poupança financeira realizada pelo seu grupo gestor.
A única garantia imposta pela lei vigente é de que o operador financeiro destes Fundos ganhe em quaisquer situações uma comissão, descontada no momento da contribuição, independente do resultado da capitalização. E também de que todos os ônus sobre resultados adversos, seja por má gestão do Fundo, seja por crise econômico financeira externa, serão de exclusiva responsabilidade dos contribuintes – no caso em igual medida, dos servidores públicos aderentes e dos entes estatais a que estejam vinculados.
Essa caracterização confere a poupança financeira individual assim constituída o caráter de uma aplicação financeira de risco, sem qualquer garantia que complementará o valor da aposentadoria, sem também qualquer princípio de mutualidade inerente a essas contas (o que sobra na conta de uma pessoa, não supre o que falta na conta de outra); e os resultados financeiros somente estarão positivamente garantidos na lei para os operadores financeiros. Daí porque não se pode falar em Previdência Complementar segundo o conceito de Previdência Social, que as pessoas entendem.
Por sua vez, o mais grave à introdução compulsória desse sistema é que ele impõe um custo fiscal exacerbado, no caso aos Estados e Municípios forçados a adotá-lo. Isto porque estes entes terão que transferir compulsoriamente as contribuições patronais e as contribuições que os servidores fazem acima do teto do RGPS (atualmente em R$5.356,00) diretamente para as contas privadas do Fundos instituídos, perdendo, portanto, uma importante fonte de arrecadação do antigo sistema. Mas este continuará integralmente responsável por pagar as aposentadoria e pensões já acumuladas, o que no caso de crise fiscal pré existente, requererá corte de despesas orçamentárias a serviços públicos, para suprir os Fundos Privados recém-constituídos.
Em conclusão, as duas primeiras medidas examinadas – amputação da Previdência Rural e redução real significativa no valor dos benefícios - é a captura dos recursos dos pobres da Previdência Social para atender ao voraz apetite da acumulação financeira, enquanto que a introdução compulsória da Previdência Privada aos entes federados que ainda não aderiram é a captura dos recursos de fundo público, oriundo de contribuições da classe média funcional, para construção de Fundos de capitalização de risco, sem nenhuma garantia de complementariedade e ainda com impactos fiscais apreciáveis durante 30 a 35 anos.
O leitor certamente não leu nem ouviu nada de parecido na mídia corporativa, porque esta está comprometida com as ‘fakes” teses oficiais e faz delas a imagem e semelhança da ‘república de Curitiba” – espécie de mantra repetitivo, que supostamente dispensaria demonstração.
Edição: Camila Salmazio