Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29) que é inconstitucional o item da “reforma” trabalhista que permite a trabalhadoras grávidas e lactantes atuarem em atividades consideradas insalubres. Esse foi um dos itens mais polêmicos do projeto aprovado em 2017, que se tornou a Lei 13.467.
Com a decisão, o plenário referendou liminar dada há um mês pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.938, ministro Alexandre de Moraes, que suspendia incisos do artigo 394 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela “reforma”. Para Moraes, trata-se não só de “salvaguarda da mulher, mas também total proteção ao recém-nascido, possibilitando convivência com a mãe de maneira harmônica, sem os perigos do ambiente insalubre”.
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), ligada à Força Sindical. Pela lei aprovada ainda na gestão Temer, trabalhadores podem exercer atividades insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes, em qualquer grau, a não ser que apresentem atestado de saúde que recomende o afastamento. O único voto contrário foi o do ministro Marco Aurélio Mello.
Segundo a CNTM, “se trata de flagrante violação aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios norteadores da República Federativa do Brasil, bem como o objetivo fundamental da república de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. A entidade afirma que o ato representa uma inconstitucionalidade “cristalina”, além de ser um retrocesso social. “O STF corrigiu uma grande maldade da reforma trabalhista”, declarou o presidente da confederação e da Força, Miguel Torres. “Prevaleceu a justiça e o humanismo em proteção à maternidade, às mulheres e às crianças.”
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, já havia se manifestado pela procedência do pedido. “A (suposta) proteção – ou melhor, desproteção – que encerra não atende à urgência reclamada pela situação de vulnerabilidade da trabalhadora gestante ou lactante, nem condiz com a relevância dos bens jurídicos em questão (vida, saúde, maternidade, infância e trabalho digno e seguro)”, afirmou em parecer. “Registre-se, por fim, que a norma impugnada contraria também o princípio constitucional da isonomia.”
Edição: Rede Brasil Atual