Lei das Estatais

Com 2 a 2 no placar, julgamento no STF sobre privatizações continua nesta quinta (6)

Tribunal julga ações constitucionais que defendem a necessidade de autorização do Legislativo para privatizar estatais

Brasil de Fato | Brasília (DF) |

Ouça o áudio:

Ministro Ricardo Lewandoski havia concedido liminar em 2018 favorável ao pleito
Ministro Ricardo Lewandoski havia concedido liminar em 2018 favorável ao pleito - Evaristo Sá/AFP

O julgamento de ações constitucionais que defendem a necessidade de autorização do Legislativo para o processo de privatização de estatais continua nesta quinta-feira (6) no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta quarta-feira (5), quatro ministros votaram e o resultado, até o momento, é de empate.

Uma das ações, protocolada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut), contesta a Lei das Estatais – aprovada em 2016, durante o governo de Michel Temer. 

Ricardo Lewandowski, relator do processo, concedeu liminar favorável ao pleito em junho de 2018, afirmando que a autorização legislativa só é prescindível caso o Estado não perca o controle acionário de cada companhia no processo de venda de ativos. 

Como relator, Lewandowski foi o primeiro a votar e reiterou sua posição expressa na liminar, entendendo que é necessária autorização do Congresso em casos de privatização em que o Estado perde controle acionário. 

Segundo a votar, Alexandre de Moraes foi o primeiro a abrir divergência. Em seu voto, se posicionou pela necessidade de autorização apenas em casos de empresas-mãe, excluindo subsidiárias. As primeiras necessitariam de lei específica, ao passo que as últimas apenas de lei genérica, já existente. 

Concretamente, seria possível, em sua visão, a privatização da Transportadora Associada de Gás (TAG), suspensa liminarmente por Edson Fachin, mas não a da própria Petrobras. 

Fachin, terceiro votante, seguiu Lewandoski. Na visão de ambos, a Constituição e a Lei das Estatais exige autorização legislativa para a criação empresas públicas, e assim, o critério deveria ser estendido isonomicamente à venda.

Barroso seguiu a divergência aberta por Moraes, afirmando que a autorização legislativa é necessária apenas para a criação pois a intervenção do Estado na economia deve ser tida como excepcional. Sua opinião, entretanto, foi mais profunda que a de Moraes: não haveria necessidade de lei específica para a privatização de empresas-mãe. 

Comentando a decisão, Barroso chegou a afirmar, em discurso alinhado ao pensamento econômico liberal, que, no fundo, o posicionamento de cada ministro do Supremo refletia um "debate político disfarçado de discussão jurídica" sobre "o papel do Estado e quem deve deliberar sobre ele". Em sua opinião, portanto tal decisão cabe ao Executivo.

Edição: Aline Carrijo