Coluna

Prisão em segunda instância: Constituição versus intolerância

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STF julga prisão após condenação em segunda instância
STF julga prisão após condenação em segunda instância - Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo.

 

 

 

 

 

 

 

 

                             (Albert Camus)

No dia 07 de novembro de 2019, próxima quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal dará continuidade ao julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 43, 44 e 54. 

Elas foram ajuizadas para afirmar a constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal, que limita a possibilidade de prisão aos casos de flagrante delito, de prisão temporária ou preventiva e de sentença condenatória transitada em julgado.

O jornal O Globo do domingo (03) dedicou seu editorial à defesa da prisão em segunda instância, instando o STF, segundo afirma, a manter sua jurisprudência, repetindo todos os costumeiros argumentos dos que entendem ser razoável a relativização do princípio constitucional da presunção de inocência. 

Nesse sentido, afirmam que: a possibilidade existe na maior parte dos países; há uma diferença entre formação da culpa e trânsito em julgado, sendo que a primeira já se firma nas instâncias ordinárias; a prisão em segunda instância não aumentou os números de prisão; os números de revisão nas instâncias especiais são ínfimos; a mudança no entendimento pode prejudicar o combate à corrupção.

O texto que resultou na Constituição brasileira de 1988 foi produto de circunstâncias históricas peculiares, uma janela de oportunidades dentro da luta pela redemocratização do país ocorrida nos anos 1980. 

Não é exagero afirmar que temos uma Constituição libertária e democrática por causa das mais de duas décadas de ditadura civil-militar, como rejeição ao legado autoritário. 

Nesse sentido, representou o desejo de construção de um projeto de sociedade esteado nas regras democráticas, em que o Estado seja o depositário dos direitos sociais, individuais e coletivos, promotor do desenvolvimento igualitário e onde haja o reconhecimento da diversidade política, social e cultural da nação.

A efetivação do texto constitucional, contudo, viria a demonstrar que a luta, que ocorreu no interior do processo nacional constituinte, seguiria. 

Mal tinha sido promulgada, a “Constituição cidadã”, nos termos do Deputado Ulysses Guimarães, virou instrumento de disputa na sociedade brasileira. 

As sucessivas alterações ao texto original, seja pelas revisões efetuadas pelo Congresso Nacional - em seu poder constituinte derivado-, seja pelas múltiplas interpretações feitas pelo Supremo Tribunal Federal quando provocado, fizeram com que hoje alguns capítulos do texto original - como da ordem econômica com a Emenda Constitucional nº 95 - tenham sido completamente destruídos.

A disputa que, ao longo de 31 anos, retirou diversos direitos da Constituição incluiu limitações à efetivação, deixou de produzir normas complementares, mostrou que o rompimento com uma herança histórica de desigualdade social e econômica - de um processo de desenvolvimento concentrado de patrimônio e poder, de autoritarismo, racismo, patriarcalismo e intolerância - não se faz com um texto escrito apenas.

A Carta Constitucional, com suas 102 emendas e 6 de revisão, não passa de uma pálida reminiscência daquela promulgada em 1988. Hoje, transgredidas as normas, a peleja ocorre em torno dos princípios. 

Como diz o professor Salo de Carvalho: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa, não só a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.

Dos conflitos que ora se apresentam para a disputa social sobre o texto constitucional, a execução provisória da pena antes de esgotados os recursos - ou seja, a autorização para que o cidadão seja encarcerado quando ainda se discute judicialmente a formação de sua culpa - encontra-se no cerne da discussão do Estado como garantidor de direitos e, em sentido contrário, a intensificação de sua face punitiva e repressiva. A mesma face que criminaliza os movimentos sociais e legitima atos de arbítrio em nome do combate à corrupção.

Desse modo, nada mais natural que os conglomerados das indústrias O Globo - que, a propósito, tutelaram a ditadura civil-militar em 1964 - façam um editorial pressionando o Supremo Tribunal Federal a decidir contrário ao texto constitucional, dando guarida à prisão pós-julgamento em segunda instância, supostamente para “manter sua jurisprudência”.

A negação ao texto expresso no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 - que dispõe sobre a presunção de inocência - expõe os setores conservadores da sociedade que nunca se conformaram com os traços fundamentais da Carta. Que se incomodam com a presença ativa da sociedade nos processos decisórios estatais, e com a busca incessante da transformação da sociedade e do Estado como modelo legitimador do exercício de direitos.

A alegação, tão enganosa quanto superficial, de que os defensores do texto constitucional estão ao lado de criminosos deixa de revelar que o Poder Judiciário pode - quando presentes os requisitos que os legitimem - utilizar os instrumentos de tutela cautelar penal, como as diversas modalidades de prisão ou quaisquer outras providências de índole cautelar diversas da prisão.

Defender a aplicação do texto constitucional, compreender que o princípio da legalidade serve como limitador do direito do Estado de punir, assimilar que as regras do devido processo legal constitucional não são passíveis de interpretações. São, afinal, deveres inerentes ao Estado Democrático de Direito, que nem todos os segmentos sociais estão dispostos a cumprir e respeitar.

Sem ilusões, o que está em jogo no julgamento do dia 07 é, de um lado, os que reconhecem a liberdade como um bem jurídico valioso para o ser humano, só podendo ser violada nos limites da lei e da Constituição. De outro, os que pretendem subverter o princípio da presunção de inocência, em nome de uma suposta opinião pública, reveladora apenas de um sentimento segundo o qual vale subverter os meios para atingir determinado fim.

A história é pródiga de exemplos de sociedades que relativizaram direitos e o caminho foi da tirania. Vejamos de que lado da história estará o Supremo Tribunal Federal.

 

Edição: Katarine Flor