A fim de entender e diferenciar, a Injúria racial está definida pelo artigo 140, §3º do Código Penal, enquanto o racismo está previsto na Lei n° 7.716/89. São crimes que possuem penas iguais e similaridades relacionadas aos motivos da ofensa. Divergem com relação à contra quem o crime é proferido.
A injúria racial é classificada como crime contra honra e consiste na ofensa à dignidade de alguém, de forma individual, utilizando-se de elementos referentes à raça ou cor. O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido. O STF equiparou os crimes de Injúria racial aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria racial torna-se imprescritível e inafiançável.
O racismo consiste em um rol de diversas condutas discriminatórias direcionadas a um grupo social referido devido à sua cor, raça, etnia ou procedência nacional, cujo bem jurídico tutelado é a igualdade e, por isso, o crime possui natureza mais grave e é de ação penal pública incondicionada, devendo ser processado pelo Ministério Público.
É necessário denunciar quaisquer das ocorrências, seja um único indivíduo atingido ou a coletividade.
*Bianca do Carmo Cardial é Advogada Popular da Rede Nacional de Advogadas/os Populares.
Edição: Isadora Morena