Coluna

O juiz das garantias e a democracia

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Não se trata de garantia ao acusado: é, na verdade, uma garantia à Constituição, ou seja, ao Poder Constituinte democrático
Não se trata de garantia ao acusado: é, na verdade, uma garantia à Constituição, ou seja, ao Poder Constituinte democrático - Rosinei Coutinho/SCO/STF
Não há dúvidas de que o juiz das garantias terá papel cada vez mais necessário

Martonio Mont'Alverne Barreto Lima*

Desde sua promulgação, a Lei nº 13.964, do chamado Pacote Anticrime, de 24 de dezembro de 2019, desencadeia discussões. 

Pelo teor das discussões, vê-se claramente qual o rumo político que a prosa toma. De um lado estão as associações de juízes, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe), decidiram ajuizar conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ACD) nº 6.298 contra os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F da lei, que instituem o juiz das garantias.

A relatoria recaiu ao ministro Luiz Fux. Por outro lado, outro setor da associação de juízes, a Associação Juízes para a Democracia (AJD), e associações de advogados investem favoravelmente à mencionada lei. Não pretendo maior digressão sobre os argumentos utilizados pela AMB e a Ajufe, contrárias ao juiz de garantias, mas estes podem ser resumidos da maneira que se segue. 

a) sua criação é inconstitucional em razão de a nova lei não prever regra específica de transição;

b) a existência, a partir de agora, de maior lapso temporal que exigirão os inquéritos;

c) o fato de que a “criação de um novo órgão no Poder Judiciário, denominado juiz de garantias, não pode prescindir de lei que promova a alteração da lei de organização judiciária”.

Ao longo das 33 páginas da petição, não se encontra a menor discussão sobre eventual comprometimento do Poder Judiciário e seus nexos com Estado Democrático de Direito, com o devido processo legal, com a presunção da inocência.

A sustentação da AMB/Ajufe cinge-se às questões corporativas, por exemplo, do que seria a preservação da competência constitucional do juiz natural; da alteração das leis que organizam a magistratura brasileira.

Para AMB e Ajufe, os episódios recentes deixados pela operação Lava Jato -- e fortemente questionados, não somente no próprio poder Judiciário, mas por intelectuais e um sem número de juristas – parecem não existir.

Tem-se a ideia de que não passam de delírios as graves acusações de violações de direitos e garantias funcionais perpetradas por integrantes da Lava Jato; violações que impulsionaram a aprovação do juiz das garantias.

O que se pode depreender de tal posição, advinda logo de associação de juízes? Por que agem desta forma? Qualquer resposta será complexa e demandará espaço que, neste texto, é impossível.

Mas pode-se começar com uma lúcida resposta que nos é oferecida por Ran Hirschl e sua tese sobre a “juristocracia”: “O poder judiciário não cai do céu; ele é construído politicamente. Acredito que a constitucionalização dos direitos e a consolidação da judicial review resultam de um pacto estratégico liderado por elites políticas hegemônicas, cada vez mais ameaçadas, e que procuram isolar as suas preferências políticas contra a mudança das fortunas da política democrática, em associação com elites económicas e judiciárias que têm interesses compatíveis”.

Não há dúvidas que o juiz das garantias cumprirá papel que é cada vez mais necessário. Impedirá que a força da convicção do juiz sentenciador contamine a instrução processual, defendendo ainda ampla defesa com os recursos a ela inerentes.

Não se trata de nenhuma novidade no direito comparado. Mais de 20 países contam com o juiz das garantias.

Não se trata de nenhuma novidade no próprio sistema judicial brasileiro, uma vez que, nos órgão colegiados, a figura do revisor nada mais seria que um juiz das garantias, a fim de apresentar posições que podem diferir daquela do relator, sejam estas formais (observação das garantias constitucionais) ou materiais (relativamente ao mérito da decisão apontada pelo relator).

Quem não lembra das figuras do então ministro Joaquim Barbosa e do atual ministro Lewandowski quando do julgamento a Ação Penal nº 470, conhecido por “julgamento do mensalão”, na condição de relator e revisor, respectivamente, bem pode comprovar a existência de juiz das garantias.

Também não se trata de garantia ao acusado: é, na verdade, uma garantia à Constituição, ou seja, ao Poder Constituinte democrático. É uma garantia de todos que se encontram envolvidos em processos judiciais.

Em vista da ADI nº 6.298, o que se pode dizer é que a maior parte dos magistrados ainda não se comprometeu com nossa democracia: acha-se mais comprometido com seus interesses, os quais podem estar desconectados da democracia que juraram defender.

* Martonio Mont’Alverne Barreto Lima é professor titular da Universidade de Fortaleza, procurador do Município de Fortaleza (CE) e integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

Edição: Rodrigo Chagas