A maioria das pessoas que trabalha em hotéis, bares, restaurantes, serviços de manobristas, entre outros, recebe valores diretamente dos clientes, as chamadas gorjetas. Sobre o tema, seguem algumas informações práticas para que os trabalhadores dessa área não sejam enganados por seus patrões.
A nossa legislação considera como gorjeta tanto o valor dado pelo cliente ao trabalhador, quanto a taxa de serviço que vem discriminada nas contas, geralmente de 10%. A gorjeta compõe a remuneração do trabalhador, de modo que deve ser somada ao salário para o cálculo do 13o, férias e FGTS. É por isso que o artigo 29 da CLT (a Consolidação das Leis do Trabalho) exige que uma estimativa mensal das gorjetas seja anotada na carteira de trabalho.
Nenhum trabalhador pode receber um salário inferior ao mínimo geral ou da categoria (decorrente das negociações coletivas). Assim, a gorjeta não pode compor o cálculo deste salário, a fim de atingir o mínimo. Por exemplo, para um trabalhador de turismo, cujo piso mínimo é de R$ 820, a empresa não pode lhe pagar R$ 720, contando com R$ 100 das gorjetas.
Assim, dois desafios permanecem: primeiro, a fiscalização nas empresas das taxas de serviço pagas pelos clientes; segundo, uma mudança na legislação, de modo a considerar também a gorjeta para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Quem respondeu às nossas questões foi o advogado trabalhista e previdenciário Danilo Uler.
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