O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lançou uma ferramenta para que o consumidor possa verificar se possíveis reajustes no plano de saúde estão dentro das regras e dos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os conveniados podem acessar o site do Idec, realizar o cadastro e esperar o recebimento das informações sobre o aumento nos valores por e-mail.
:: Uso de Ivermectina contra covid está comprometendo fígado de pacientes, dizem médicos ::
Em agosto do ano passado, a ANS determinou a suspensão dos reajustes, por faixa etária ou anuais, por 120 dias, devido à pandemia de covid-19. Três meses depois, em novembro, no entanto, permitiu que o reajuste represado fosse cobrado, de forma diluída por 12 meses, a partir de janeiro.
No entanto, essa parcela do reajuste represado tem sido somada aos reajustes anuais, cobrados a partir de janeiro, e por faixa etária, encarecendo expressivamente os valores.
Segundo Ana Carolina Navarrete, pesquisadora em saúde do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), ainda que a suspensão tenha sido “benéfica” para os consumidores, foram dados apenas 120 dias.
“No entendimento do Idec, essa medida precisaria valer pelo menos de março até dezembro, dando fôlego necessário para os consumidores se recuperarem”, afirma a pesquisadora.
:: Saiba como reconhecer os sintomas do Acidente Vascular Cerebral (AVC) ::
Após a decisão da ANS em permitir a cobrança dos valores represados, o Idec entrou com um pedido de liminar na Justiça para impedir a recomposição dos reajustes referentes ao ano passado. A solicitação está em tramitação.
O que a legislação diz sobre o assunto?
De acordo com Renata Severo, sócia do escritório Vilhena Silva Advogados, especialista na área de Direito à Saúde, o consumidor pode discutir os valores judicialmente a partir do momento em que reajustes abusivos são cobrados, que vão variar de acordo com o tipo de contratação e a faixa etária do consumidor.
Para contratos individuais, o reajuste anual é controlado pela ANS e não pode ser superior a 8,14%, como definido em 2020. Esse valor, explica Severo, não tem como ser questionado, porque já é determinado pela própria agência reguladora. Mas em relação aos contratos coletivos empresariais e coletivos por adesão anuais, não há uma regulamentação da ANS do limite que pode ser cobrado.
::Com aval da Agência Nacional de Saúde, planos reajustam mensalidade em até 100%::
Logo, “a partir do momento em que o consumidor verifica que estão sendo aplicados valores muito elevados, sem justificativa por parte da operadora, pode discutir esses reajustes”, explica Severo.
Com relação aos reajustes por faixa etária, estes são previstos nos contratos com as seguradoras, mas devem seguir as recomendações da Resolução Nacional nº 63, de dezembro de 2003, da ANS, que define os limites dos preços por faixa etária para contratos firmados após 2003.
De acordo com o documento, existem três regras: “o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos”.
Mas, novamente, “isso não quer dizer que não podem ser questionados pelo consumidor a partir do momento em que verifica essa abusividade”. Isso porque, em relação aos reajustes acima de 60 anos e aos 59 anos, em contratos individuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2018, que é preciso comprovar a necessidade de reajuste, haver previsão contratual e não onerar excessivamente o consumidor, como é o caso de Sueli de Vita Ares. Sobre os contratos coletivos, o tema do reajuste por faixa etária ainda está em discussão.
Há também a Lei 9.656, que dispõe sobre os planos de saúde no Brasil, cujo entendimento é que aos consumidores há mais de 10 anos no plano de saúde não podem sofrer reajuste após os 60 anos.
Edição: Daniel Lamir