Com o recrudescimento da pandemia de covid-19 no Brasil, uma das recomendações de segurança é ficar em casa. Por isso, muitas pessoas desistiram de viagens marcadas para evitar a exposição ao vírus.
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Por conta das medidas emergenciais para aviação civil, quem precisar suspender uma passagem aérea até 31 de outubro deste ano está isento de multas.
Por outro lado, valem regras específicas para o cancelamento da passagem por parte do cliente ou as mudanças no voo por parte da empresa.
Suspensão
Ao suspender um voo programado, o cliente terá o valor pago pela passagem como um crédito para uma utilização futura com a mesma empresa aérea, que deve ser utilizado em um prazo de no mínimo 18 meses. De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a empresa também deve assegurar ao cliente a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagens para terceiros.
Cancelamento
As pessoas que optarem pelo cancelamento da passagem e pedirem o reembolso estão sujeitas às multas contratuais da tarifa adquirida. Ainda assim, neste período, o valor deve ser pago integralmente, independente se o tipo de passagem é reembolsável ou não.
Empresas
Em casos de mudanças feitas pela própria empresa aérea, o passageiro deve ser informado sobre as alterações no prazo de até 24 horas antes da data do voo original.
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Se a mudança implicar em uma espera de 30 minutos em voos domésticos e 1 hora em voos internacionais, a empresa deve disponibilizar alternativas de reembolso integral ou de reacomodação em outro voo.
Denúncias
Caso o passageiro tenha algum problema em relação ao voo, é necessário entrar em contato com os canais de atendimento da empresa. Se o problema persistir, há a possibilidade de registrar uma reclamação na plataforma consumidor.gov.br.