O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou na tarde desta sexta-feira (28) o recurso apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) contra a ordem para Jair Bolsonaro (PL) depor presencialmente à Polícia Federal.
A nova decisão do magistrado obriga o presidente a comparecer à sede da PF para prestar depoimento em investigação sobre o vazamento de um inquérito sigiloso sobre um ataque hacker ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os documentos foram divulgados por Bolsonaro nas redes sociais.
No despacho, Moraes afirmou que a AGU não se manifestou no prazo estipulado pela decisão judicial. Segundo ele, o recurso do Executivo foi protocolado no Supremo exatos 11 minutos antes do depoimento de Bolsonaro
:: Bolsonaro não precisa comparecer ao depoimento desta sexta (28) na PF como determinou o STF ::
O depoimento do presidente estava marcado para 14h na sede da Polícia Federal em Brasília nesta sexta-feira (18). Bolsonaro não compareceu ao local no horário previsto no despacho de Moraes.
Por volta das 13h45, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, chegou à PF acompanhado de servidores. Ele não conversou com a imprensa.
Depoimento é controverso
De acordo com advogados criminalistas ouvidos pelo Brasil de Fato, no entanto, Bolsonaro não precisa, enquanto investigado, comparecer à PF para depor, como dispõem o artigo 186º do Código de Processo Penal e o artigo 5º da Constituição Federal sobre o direito ao silêncio.
Essa não é uma prerrogativa exclusiva ao chefe do Executivo, mas a todos os brasileiros na situação de investigado.
Segundo o advogado André Lozano, “se o investigado não tem obrigação de depor, ele também não tem obrigação de comparecimento, independentemente de ser o presidente da República ou não”.
A situação seria diferente, por exemplo, se Bolsonaro estivesse na condição de testemunha. Nesse caso, o presidente seria obrigado a prestar depoimento, assim como todos os cidadãos do país.
A única prerrogativa, que abrange o presidente e todos que estão em sua linha sucessória (vice-presidente, presidentes do Senado, Câmara dos Deputados e STF, nesta ordem), é de prestar o depoimento por escrito ou no local, dia e hora escolhidos pelos mesmos.
O entendimento é o mesmo do advogado Marcelo Feller, que acrescenta à análise duas decisões anteriores do STF, uma do ex-ministro Celso de Mello e outra do ministro Gilmar Mendes.
A primeira já fazia referência ao direito dos acusados ao não comparecimento. A segunda concebe que sequer é possível determinar a condução coercitiva dos mesmos. Novamente, “as testemunhas podem ser coletivamente conduzidas, os acusados não”, afirma.
O possível não comparecimento de Bolsonaro pode ser entendido como uma recusa em se manifestar sobre os fatos, abrindo espaço para o encerramento das investigações sem a versão do presidente.
Fora isso, não há nenhuma consequência à pessoa que não comparece a não ser não poder dar a sua versão sobre o fato investigado.
Relembre a sucessão dos fatos
Em 4 de agosto de 2021, o capitão reformado divulgou a íntegra do inquérito sigiloso da PF não concluído, em uma de suas transmissões ao vivo semanais no Facebook. Em resposta, o TSE apresentou uma notícia-crime ao STF sobre a divulgação.
No final de novembro, Moraes determinou o depoimento de Bolsonaro à PF em até 15 dias e pediu que o presidente escolhesse local, dia e hora. Depois, a oitiva foi adiada por mais 45 dias a pedido de Bolsonaro, cujo prazo termina nesta sexta.
A Advocacia-Geral da União (AGU), no entanto, protocolou, um dia antes do encerramento do prazo, uma petição informando que Bolsonaro não irá mais participar do interrogatório. De acordo com o órgão, não há elementos a serem acrescentados.
Em resposta, Moraes determinou a realização do depoimento às 14h desta sexta. “A Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas não o 'direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais' ao investigado ou réu", escreveu Moraes na decisão.
Segundo o ministro, Bolsonaro não pode "impedir o agendamento para realização de um ato procedimental, sob pena de total desvirtuamento das normas processuais penais".
Edição: Leandro Melito