Os poucos muito ricos pagam muito menos tributos do que os muitos muito pobres, proporcionalmente à renda de cada um, mas isso não é novidade para ninguém. Talvez o que precise ser esclarecido é que um dos fatores que determinam essa injustiça do sistema tributário é o fato de que os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos seus sócios e acionistas são isentos do imposto de renda, mesmo quando são remetidos para o exterior.
Assim, as pessoas não são tratadas de forma isonômica e serão mais ou menos tributadas em função da origem do seu rendimento, se do trabalho ou do capital. Sabemos também que a maior parte dos rendimentos das pessoas mais ricas do país é composta por lucros e dividendos, logo, esse grupo acaba pagando menos imposto do que aquele que vive de seu salários.
Quando analisamos os dados das declarações do Imposto de Renda, percebemos que as alíquotas efetivas daqueles que ganham mais de 320 salários-mínimos são muito baixas e se aproximam muito das alíquotas efetivas daqueles que ganham até 5 salários-mínimos, com a diferença de que as alíquotas efetivas dos mais ricos vêm diminuindo ano a ano, nos últimos 10 anos, e as dos mais pobres vêm aumentando. Ou seja, o Imposto de Renda está contribuindo para que os ricos sejam cada vez mais ricos e os pobres, cada vez mais pobres.
Os defensores deste modelo de tributação alegam, muitas vezes, que os lucros distribuídos devem ser isentos porque já foram tributados nas empresas. No entanto, esse argumento não serve para nenhum outro país do mundo, pois todos, exceto Brasil e Estônia, tributam tanto os lucros empresariais quanto os lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas, pois consideram que são pessoas distintas e autônomas. A empresa não se confunde com as pessoas físicas dos seus sócios e essa autonomia de identidades entre as empresas e os seus sócios foi criada para que o patrimônio dos sócios não seja comprometido com as dívidas das empresas, conforme entendimento consagrado no princípio contábil da entidade.
Por outro lado, o fato de um rendimento de uma pessoa ter sido tributado não impede que seja novamente tributado quando esse rendimento é transferido para outra pessoa, e é isso que normalmente ocorre na circulação econômica. O trabalhador gasta seu rendimento no consumo de bens e serviços e assim, os salários, que foram tributados na fonte, acabam se transformando em rendimentos tributáveis nas mãos de outros contribuintes.
Outros dizem que para tributar os lucros e dividendos teríamos que reduzir a tributação das pessoas jurídicas, caso contrário, estaríamos desestimulando os investimentos. Aqui cabem alguns esclarecimentos. É falacioso o argumento de que as empresas são muito tributadas no Brasil. Primeiramente e preciso lembrar que a maior parte da arrecadação é composta por tributos indiretos, e isso também é um fator de injustiça, pois esses tributos pesam muito mais para os mais pobres do que para os ricos. Os tributos indiretos são transferidos para os preços dos produtos e serviços e que, portanto, são recursos que apenas transitam pelas empresas.
Até mesmo o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para mais de 95% das empresas incide sobre uma parcela do faturamento, portanto, também esses tributos acabam sendo transferidos para os preços dos produtos vendidos. Os tributos indiretos são pagos pelos consumidores ou usuários dos serviços, cabendo às empresas apenas o seu recolhimento.
Somente 3% das empresas no Brasil calculam o IRPJ e a CSLL sobre o resultado da sua atividade econômica. Para essas empresas, se somarmos as alíquotas de IRPJ e da CSLL, a alíquota nominal aplicável seria de 34% sobre o lucro. O setor financeiro estaria sujeito a uma alíquota maior de CSLL, totalizando uma alíquota nominal de 45%. Apesar de parecerem elevadas, veremos a seguir que a alíquota efetivamente paga pelas empresas é muito menor do que isso.
Analisando as demonstrações financeiras dos 100 maiores grupos empresariais do Brasil, de diversos setores econômicos, o pesquisador Paulo Henrique Pêgas, demonstrou que a alíquota efetiva média destas empresas foi de apenas 21%, entre 2010 e 2019. Já os dez maiores bancos, neste mesmo período, pagaram somente 14,3% de imposto sobre o seu lucro líquido. Essa diferença entre a alíquota nominal e a alíquota efetiva se dá por efeito da aplicação de uma série de instrumentos que foram sendo criados ao longo do tempo na legislação brasileira, dentre eles a dedução de juros sobre o capital próprio, depreciações aceleradas e compensações de prejuízos, dentre outros, que fazem com que a base de cálculo dos tributos seja muito inferior ao lucro societário do período.
Portanto, também não procede o argumento de que a volta da tributação dos lucros e dividendos distribuídos tornaria a tributação da atividade econômica muito elevada e desestimularia os investimentos. Mais razoável seria supor que a volta da tributação da distribuição dos lucros promoveria o aumento de capitalização das empresas, decorrente de uma maior retenção de lucros na própria atividade.
A baixa tributação das altas rendas das pessoas físicas somada a uma reduzida tributação efetiva das pessoas jurídicas faz com que, na comparação com os países da OCDE, sejamos um dos países com menor participação da tributação sobre renda, lucro e ganhos de capital. Na média, a arrecadação destes tributos naqueles países representa 11,4% do PIB e no Brasil não passa de 7,3%.
A não tributação dos lucros e dividendos distribuídos, instituída em 1995 pela Lei 9.249, significou uma clara opção política pela desoneração das altas rendas beneficiando os setores mais ricos da sociedade, sob os mais diversos pretextos. Em relação aos lucros remetidos ao exterior, criou uma criou uma assimetria injustificável entre os países, pois tais rendimentos, não tributados aqui, acabam sendo totalmente tributados nos países de destino, ou seja, abdicamos de tributos em favor de outros países. O Brasil é signatário de inúmeros Acordos Internacionais Contra a Dupla Tributação, o que significa que um rendimento que tenha sido tributado na origem não seja tributado no destino, exceto para complementar a diferença de alíquotas entre os dois países.
Por outro lado, iniciou-se também em 1995 um período de congelamento ou quase congelamento da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, produzindo uma defasagem que já ultrapassa a 130%. Isso provocou um deslocamento da incidência do imposto para rendas cada vez menores, de tal forma que quem recebe hoje menos de 2 salários-mínimos já se encontra no campo de incidência do imposto, enquanto, em 1995, contribuintes com rendimento de até 8 salários-mínimos eram isentos. É isso que explica o aumento no número de contribuintes obrigados a preencherem declaração de ajuste a cada ano. Apesar de termos registrado queda da massa salarial em 2021, tivemos um aumento de mais de 2 milhões de contribuintes obrigados a declarar em 2022. Foram 36,3 milhões de declarações entregues, contra 34,1 milhões em 2021.
As escolhas tributárias são sempre escolhas políticas. Se em algum momento o Brasil resolveu deixar de tributar os mais ricos, poderá perfeitamente voltar a tributá-los. A revogação da isenção dos lucros e dividendos distribuídos não resolve todos os problemas tributários do país, mas é, sem dúvida alguma, um passo essencial que precisa ser dado, sem o qual é praticamente impossível avançar na construção de um sistema tributário socialmente mais justo e equitativo.
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* Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.
Edição: Katia Marko