As práticas antissindicais são ações das empresas que têm como objetivo dificultar a organização dos trabalhadores em sindicatos e centrais sindicais. Essas condutas incluem perseguições, assédios e ameaças de demissão que visam desencorajar as reivindicações por direitos trabalhistas.
Segundo a Central Única dos Trabalhadores (CUT), toda e qualquer ação de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva dos trabalhadores pode ser considerada uma prática antissindical.
Esse tipo de ação mostra que empresas não respeitam o direito de mobilização do trabalhador e de liberdade sindical, que estão garantido na Constituição Federal de 1988. A Organização Mundial do Trabalho (OIT) também entende que a liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do trabalho.
A CUT lembra que essas condutas não visam somente atingir os dirigentes dos sindicatos, pois "a partir do momento em que qualquer trabalhador é proibido pelos patrões de se associar a uma entidade que o represente e o defenda, já é possível verificar a existência das práticas antissindicais".
A Central orienta que os trabalhadores que estiverem passando por essas situações nos seus ambientes de trabalho denunciem o ocorrido. As denúncias podem ser feitas pelo trabalhador no seu sindicato ou ainda no Ministério Público do Trabalho (MPT), que irá analisar a veracidade das informações.
Se a conduta for confirmada, o MPT pode assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, quer pode prever multa. O MPT pode ainda abrir um inquérito civil e a ação será julgada pela Justiça do Trabalho.
A prática antissindical pode gerar danos individuais e coletivos e, neste último caso, segundo a CUT, a indenização poderá ser destinada a projetos que promovam a liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais e proporcionem a qualificação de dirigentes sindicais.
Edição: Thalita Pires