Para que minimamente possamos conter o desastre informacional ocorrido na Internet durante o processo eleitoral de 2018 e que se repete agora nas eleições de 2022, a despeito do esforço do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem corroído nosso sistema político com danos irreparáveis para a democracia, precisamos urgentemente reformar a Lei Eleitoral, antes das próximas eleições. Faço essas reflexões, em continuidade ao que coloquei no último post.
Ao final deste texto, deixei a transcrição de dispositivos da Lei 9.504/95, com as alterações incluídas em 2017, tratando da propaganda eleitoral na Internet, para destacar a lacuna grave que precisa ser preenchida, qual seja: a lei não considera conteúdos altamente financiados e com fortes e parciais mensagens políticas como propaganda em favor de determinado candidato, que não tenham sido postados diretamente pelas candidaturas ou partidos e, consequentemente, a lei deixa de definir regras específicas para impulsionamentos de conteúdos com teor político promovidos por pessoas jurídicas em geral.
Os impulsionamentos do Brasil Paralelo, por exemplo, deveriam estar submetidos a regras claras, de modo a garantir equilíbrio ao processo eleitoral. Relatórios do Google mostram que o Brasil Paralelo, canal declaradamente bolsonarista e da extrema direita, lidera de longe o ranking dos maiores impulsionadores de conteúdos políticos.
É certo que a Resolução 23.714, de 20 de outubro de 2022, editada no meio do caos de campanhas de desinformação, de alguma forma tenta dar resposta ao problema decorrente do fato de que a Lei Eleitoral não regulou de forma efetiva a propaganda política.
Mas, infelizmente, a esta altura do campeonato e com o leite derramado, a Resolução terá eficácia reduzida. Isto sem falar na crise de legitimidade que se instaurou contra o TSE que se instaurou, servindo para a fala de má fé dos bolsonaristas e de parte da mídia hegemônica, de que a medida representaria censura e desrespeito às garantias de liberdade de expressão, a ponto de o Procurador Geral da República ter tido o desplante de ajuizar medida contra a norma, o que já foi rechaçado pelo Ministro Fachin.
Diante da lacuna, que em certa medida está reconhecida pela edição da Resolução, quero saber se o TSE vai enquadrar os conteúdos da Jovem Pan e do Brasil Paralelo, entre outros canais de direita que, incontestavelmente atuam para burlar os limites da propaganda eleitoral, como financiamento de campanha por empresa, o que é proibido por nossa legislação eleitoral, ou abuso de poder econômico.
Esses conteúdos promovidos seja por impulsionamento financiado pelas redes de ultradireita, como o caso Brasil Paralelo, ou recomendados pelos sistemas algorítmicos das plataformas, o que também dever ser objeto de regulação numa possível reforma eleitoral, como o caso da Jovem Pan, que já recebeu U$ 300k do programa Google News Initiative, não podem ficar fora da mira de regras definidas de forma inequívoca pela Lei Eleitoral, como nos autoriza a concluir o resultado do estudo do NetLab, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Mas vamos conseguir promover uma reforma eleitoral capaz de preencher as lacunas e colocar no prumo a Lei Eleitoral quanto às propagandas políticas se houver reeleição do atual Presidente ou com a atual configuração reacionária do Congresso?
Vejam que a Lei Eleitoral quando fala de propaganda política direciona o regramento para rádio e televisão; é necessário incluir a Internet nesses dispositivos (arts. 36, 45, 57-B E 57-C).
Vejam também que o impulsionamento de propaganda é autorizado para os partidos e candidatos, ficando proibido apenas para as "pessoas naturais" (art. 57-B, inc. IV, "b"). E então vale notar que a brecha está aberta para pessoas jurídicas, como é o caso do Brasil Paralelo.
O § 4º, do art. 57-B, permite que as plataformas se eximam dos sistemas de recomendação algorítmica de conteúdos de ultradireita, como tem acontecido, causando claro benefício para o bolsonarismo e prejudicando a candidatura de Lula, desequilibrando o pleito e passando ao largo do controle do sistema eleitoral.
Aliás, tudo indica que o lobby deve ter sido muito eficiente para garantir uma lei sob encomenda para que essas empresas, que atuam como oligopólios transnacionais a serviço de seus países de origem e que receberam o benefício da reserva de mercado para a propaganda eleitoral (§ 3º, do art. 57-C), ganhem muuuuito dinheiro, durante os processos eleitorais.
Se queremos de fato parar de apagar incêndios de abrangência catastrófica e defender nossa democracia, com a prevalência do Estado de Direito, precisamos URGENTEMENTE regular de forma muito mais intensa o impulsionamento de propagandas eleitorais e políticas na Internet.
Lei Eleitoral - 9.504/2017 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Art. 36. A PROPAGANDA ELEITORAL somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
Propaganda na Internet (capítulo incluído pela Lei 13.488/2017
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.