O crime de racismo, ou seja, o ato de discriminação por raça e etnia, previsto na Lei 7716/1989, inclui uma série de práticas que vão contra a dignidade e a honra de um sujeito. No ambiente de trabalho, essas práticas, sejam elas pontuais ou corriqueiras devem ser observadas e denunciadas, podendo gerar multas e sanções para os responsáveis e indenizações para a vítima.
Na área trabalhista, o racismo pode se caracterizar desde a recusa da contratação, até o pagamento de salários mais baixos devido à cor da pele, por exemplo. Há ainda os casos em que ocorre a injúria racial, descrita no artigo 140 do Código Penal. Neste caso o crime se caracteriza pelo ato de ofender a dignidade ou o decoro de alguém por conta de sua cor ou traços raciais.
No entanto, é importante frisar que a prática de discriminação racial no ambiente de trabalho pode também ser considerada assédio moral e, consequentemente, gerar direito a indenização para quem sofre. Além disso, o Artigo 5º da Constituição Federal declara o racismo como crime inafiançável e imprescritível e prevê pena de reclusão e multa para quem o praticar.
Denúncia
Segundo a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é entendida por discriminação “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Além disso, o próprio Estatuto da Igualdade Racial aponta o dever do Estado brasileiro em garantir a igualdade de oportunidades por meio de políticas públicas e ações afirmativas que reduzam diferenças históricas a fim de combater a discriminação étnica.
Com base nisso, o trabalhador que sofrer racismo no trabalho deve reunir provas do ocorrido, como testemunhas, prints e gravações e fazer uma denúncia na Justiça do Trabalho, no Ministério Público do Trabalho e, caso houver, procurar o sindicato da sua categoria. A partir de então os órgãos acionados darão andamento ao processo de avaliação do caso, que poderá resultar em proteção e indenização do sujeito que sofreu racismo e punição aos responsáveis.
Estatísticas
As estatísticas demonstram que o racismo estrutural ainda prevalece quando falamos em desigualdade entre pessoas de cor de pele diferentes no mercado de trabalho. Segundo dados de 2019 do Observatório da Diversidade e da Igualdade de Oportunidades no Trabalho da Smartlab, plataforma que atua em conjunto com a OIT e com o Ministério Público do Trabalho (MPT), os trabalhadores autodeclarados pretos e pardos são os menos remunerados, em comparação a brancos e amarelos, por exemplo.
De acordo com dados do mesmo estudo, enquanto um homem branco recebe cerca de R$ 3,6 mil trabalhando no setor formal, um homem preto recebe R$ 2,4 mil. E a desigualdade racial ainda se sobrepõe às mulheres, fazendo com que recebam ainda menos. Segundo a pesquisa, uma mulher branca recebe em média R$ 2,8 mil e uma mulher preta recebe mensalmente, em média, R$1,9 mil.
Entretanto, é importante destacar que a Constituição Federal declara a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” e o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial.
Edição: Rodrigo Durão Coelho