SEGURANÇA PÚBLICA

Facção criminosa ou ‘terroristas civis’? Congresso deve decidir sobre tema

O projeto em debate no Congresso Nacional reconfigura os limites da soberania e pode caminhar para a necropolítica

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Moradores dos Complexos do Alemão e da Penha fizeram um protesto em frente a sede do governo do estado | Crédito: Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A recente chacina no Rio de Janeiro, que resultou em mais de 120 mortes, tornou-se catalisadora de uma agenda legislativa que ultrapassa a segurança pública. Sob o impacto do medo coletivo, o Congresso Nacional apressa-se em votar o PL 1283/2025, apresentado pelo Deputado Danilo Fonte (União-CE), que altera a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo). O projeto de lei equipara facções criminosas e milícias como organizações terroristas, reabrindo a possibilidade de intervenção estrangeira no território brasileiro sob o pretexto da “cooperação internacional”. A medida, vem sustentada por um discurso de urgência e excepcionalidade, deve ser analisada à luz do constitucionalismo crítico, isto é, como parte de um movimento de captura das garantias constitucionais pela lógica da segurança e do controle.

A Constituição de 1988, marco do pacto democrático pós-ditadura, foi concebida como reação ao autoritarismo vivido pelos anos que a precederam. No entanto, a prática constitucional brasileira revela a persistência de uma cultura política de exceção. Como observa Luigi Ferrajoli (2001), o constitucionalismo moderno nasce para conter o poder, não para legitimá-lo. Quando o Parlamento legisla a partir do medo, transformando problemas sociais em questões de guerra, abdica de sua função garantista e reafirma o poder de punir como expressão de soberania. O direito, que deveria ser limite, converte-se em instrumento de exceção permanente.

Sob a retórica do combate ao “terrorismo interno”, o projeto em debate no Congresso Nacional reconfigura os limites da soberania. O artigo 1º da Constituição da República define a soberania como fundamento da República, e o artigo 4º estabelece a não intervenção como princípio das relações internacionais. Ainda assim, a proposta abre margem para que forças estrangeiras atuem no país em operações de “cooperação antiterrorista”. Tal formulação afronta não apenas a soberania, mas o núcleo simbólico do Estado Democrático de Direito: o monopólio estatal da força, exercido sob controle civil e parlamentar.

Do ponto de vista do constitucionalismo crítico, essa movimentação revela o que Achille Mbembe (2003) denomina “necropolítica”: a soberania que se expressa não mais pelo direito de governar a vida, mas pelo poder de decidir quem pode morrer. A ampliação do conceito de terrorismo para incluir grupos internos, especialmente aqueles vinculados às periferias urbanas, desloca a questão da segurança para o campo da eliminação. Ao rotular cidadãos brasileiros como terroristas, o Estado não apenas criminaliza a pobreza, mas redefine as fronteiras do humano. A vida de certos corpos torna-se descartável, uma anomalia a ser neutralizada.

A pressa legislativa que acompanha a tramitação do projeto reforça o diagnóstico de uma crise do próprio direito parlamentar. O Regimento Interno da Câmara e a Constituição impõem que matérias dessa natureza passem por comissões especializadas e debates públicos. No entanto, a invocação do regime de urgência do PL 1283/2025 – aprovado pelo requerimento de urgência (REQ 1272/2025) na Câmara, tem sido usada como ferramenta de exceção procedimental. Como lembra Rubens R. R. Casara (2018), a forma jurídica pode se converter em “aparência de legalidade” quando o rito é manipulado para legitimar decisões autoritárias. Assim, o Parlamento, que deveria ser o espaço do contraditório e da deliberação, torna-se palco da aceleração normativa sem debate, culminando em uma democracia sem política.

Além disso, a proposta invade competência privativa do Poder Executivo, violando o artigo 61, §1º, II, “f”, da Constituição, que reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis sobre as Forças Armadas e segurança nacional. Trata-se, portanto, de um vício de iniciativa com implicações políticas: o Legislativo assume funções executivas sob o pretexto de “responder ao clamor popular”. Essa confusão institucional traduz o que Boaventura de Sousa Santos (2019) descreve como “crise de interdependência dos poderes”, quando as instituições, em vez de se conterem mutuamente, competem por protagonismo diante da opinião pública.

O problema, contudo, não é apenas formal. O discurso de guerra, ao invadir o espaço legislativo, altera o próprio imaginário constitucional. A Constituição de 1988, que se pretendia cidadã, passa a ser reinterpretada a partir de uma racionalidade punitiva e securitária. O Parlamento, nesse cenário, não é vítima da exceção: é seu agente. Ao legislar para punir, o Legislativo reforça a lógica de um Estado policial, no qual o controle substitui o direito, e a morte, a justiça.

Essa inflexão não é isolada. O constitucionalismo crítico latino-americano de autores como Raquel de Mattos Pimenta (2021) e Herrera Flores (2005), aponta que as constituições do Sul Global, ainda que proclamem direitos, convivem com práticas de exceção e seletividade racial e econômica. A criminalização do inimigo interno, travestida de legalidade, perpetua a colonialidade do poder: define quem é o “outro perigoso” a ser eliminado em nome da segurança do todo. O direito constitucional, nesse contexto, revela-se não como campo neutro, mas como terreno de disputa política e epistemológica.

A tipificação ampliada do terrorismo, combinada com a possibilidade de intervenção estrangeira, introduz uma dupla ameaça. Por um lado, internaliza a guerra, transformando o espaço urbano em campo de combate. Por outro, externaliza a soberania, subtraindo do Brasil o poder de decidir sobre seu próprio território. A combinação é explosiva: o Estado que mata dentro abre as portas para que outros decidam de fora. A necropolítica interna e a dependência externa se retroalimentam.

O desafio, portanto, não é apenas jurídico, mas civilizatório. O direito constitucional, compreendido criticamente, deve resistir à captura pelo medo. Como propõe Ferrajoli (2019), o Estado de Direito só sobrevive se a legalidade for condição de legitimidade, não sua aparência. O Parlamento, como locus da soberania popular, não pode ser cúmplice da erosão das garantias que sustentam a própria democracia. Entre a promessa de segurança e o risco de submissão, o dever republicano é o de conter o poder e não ampliá-lo.

Referências

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.
BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS. O Fim do Império Cognitivo: a afirmação das epistemologias do Sul. Belo Horizonte: Autêntica, 2019.
CASARA, Rubens R. R. Estado Pós-Democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
FERRAJOLI, Luigi. Por uma Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
FLORES, Joaquín Herrera. A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.
MBEMBE, Achille. Necropolítica. São Paulo: n-1 edições, 2018.
PIMENTA, Raquel de Mattos. Constitucionalismo e emancipação: ensaios para um constitucionalismo latino-americano crítico. São Paulo: Expressão Popular, 2021.

*Monike Santos é mestra em Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento, Universidad Pablo de Olavide – Espanha, Especialista em Direitos Humanos e Filosofia, PUCPR. Graduada em Direito, FAE – Centro Universitário e Graduanda em Filosofia, UNINTER. Advogada. Assessora Parlamentar. Associada-fundadora e atual Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar (PARLA).

**Este é um artigo de opinião. A visão da autora não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

Editado por: Ana Carolina Caldas
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