Violência sexual

Deputado aciona CNJ contra juiz que absolveu homem acusado de estuprar menina de 13 anos no DF

Gabriel Magno (PT) questiona atuação do magistrado que fundamentou absolvição em ‘proximidade da idade limite’

Caso envolvendo absolvição de réu por estupro de vulnerável no DF leva deputado a acionar o CNJ e questionar decisão judicial.
Caso envolvendo absolvição de réu por estupro de vulnerável no DF leva deputado a acionar o CNJ e questionar decisão judicial. | Crédito: Pixabay

O deputado distrital Gabriel Magno (PT) protocolou, na última segunda-feira (30), um Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ação é contra o juiz Luciano Pífano Pontes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que absolveu um réu acusado de estupro de vulnerável.

O caso aconteceu em abril de 2023 no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina, e envolve uma adolescente de 13 anos que engravidou após o crime. Mesmo com a materialidade comprovada por exame de DNA, o magistrado acolheu a tese de “erro de tipo” para inocentar o acusado.

Na sentença, o juiz fundamentou a absolvição alegando que o réu acreditava na maioridade da vítima por ela supostamente aparentar ter 16 anos. Para Gabriel Magno, tal decisão relativiza o marco etário legal por meio de critérios subjetivos e não autorizados pela legislação.

Violação de normas

A representação sustenta que a decisão desrespeita o sistema de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O parlamentar ressalta que a vulnerabilidade é um critério objetivo e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.

“Ao fundamentar a absolvição na ‘proximidade da idade limite’, critério amplamente subjetivo, o reclamado ignorou que a vulnerabilidade é um critério objetivo jure et de jure (de direito e por direito)”, afirma o deputado na representação.

O documento enviado ao CNJ destaca a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema Repetitivo 918. Ambos estabelecem que, para menores de 14 anos, a vulnerabilidade é absoluta, sendo irrelevante qualquer alegação de consentimento ou erro sobre a idade.

Além disso, o pedido aponta a violação da Resolução CNJ nº 492/2023, que torna obrigatório o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Esta norma veda expressamente o uso de estereótipos de “maturidade sexual“ ou “comportamento da vítima“ em processos dessa natureza.

Impossibilidade de recurso

Um dos pontos mais críticos levantados pelo deputado é o trânsito em julgado da sentença absolutória. Como o Ministério Público e a Defensoria Pública não apresentaram recurso, a decisão não pode mais ser reformada na esfera jurisdicional comum.

Diante disso, Magno afirma que a intervenção do CNJ é imperativa para salvaguardar a ordem jurídica e apurar possíveis faltas disciplinares. O parlamentar argumenta que a conduta do magistrado pode ter ultrapassado os limites da independência funcional, configurando erro que não tem justificativa.

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Legislativa (CLDF) também já havia questionado o Tribunal anteriormente. O presidente do colegiado, deputado Fábio Felix (Psol), enviou ofício ao corregedor nacional de Justiça alertando para a transgressão de direitos.

Retrocesso

Keka Bagno, coordenadora da Comissão de Direitos Humanos da CLDF, reforçou que a legislação brasileira não deixa margem para interpretações sobre a idade limite. 

“Pessoas com menos de 14 anos são consideradas absolutamente vulneráveis. Uma decisão que ignora esse princípio pode representar um grave retrocesso na proteção de crianças e adolescentes.” pontuou.

O pedido de providências agora aguarda análise da Corregedoria Nacional de Justiça para a possível instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Outro lado

Procurado pela reportagem, o TJDFT não respondeu até o fechamento desta matéria. Em nota ao portal Metrópoles, o Tribunal afirmou que a sentença foi proferida em acolhimento às manifestações das partes no processo, que pediram a absolvição. E ainda que não houve interposição de recurso por nenhuma das instituições que atuaram na ação criminal original.


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Editado por: Clivia Mesquita

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