QUESTIONAMENTOS

O que há de errado no contrato que prorroga prestação de serviços da Copasa em BH até 2073?

‘Um contrato até 2032 não pode ser prorrogado automaticamente sem licitação’, afirma auditora fiscal

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O aditivo autoriza a Copasa a subdelegar parcelas dos serviços e contratar Parcerias Público-Privadas (PPPs).
O aditivo autoriza a Copasa a subdelegar parcelas dos serviços e contratar Parcerias Público-Privadas (PPPs). | Crédito: Guilherme Bergamini/ALMG

A prorrogação do contrato de saneamento básico em Belo Horizonte até 2073 motivou representações de parlamentares ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que questionam a legalidade e a transparência do acordo firmado entre a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

O vereador Bruno Pedralva (PT) protocolou uma representação com pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do instrumento que viabiliza a extensão do contrato. Segundo ele, a iniciativa foi realizada sem autorização do legislativo municipal e em desacordo com cláusulas do convênio vigente.

Pedralva afirma que o contrato original, firmado em 2002, condiciona sua validade à manutenção do controle acionário da Copasa pelo Estado. Para o parlamentar, uma eventual desestatização da empresa poderia configurar quebra contratual. Ele também critica a ausência de transparência e de participação popular no processo. 

“O que está em jogo não é apenas um aditivo contratual, mas a entrega do controle da água e do esgoto da cidade por quase 50 anos”, declarou.

Na representação, o vereador solicita a suspensão imediata de qualquer ato administrativo relacionado à formalização do aditivo, além da notificação da prefeitura e da Copasa para apresentação de estudos técnicos e da base legal que justifique a prorrogação. Ele também cobra esclarecimentos sobre a compatibilidade do acordo com a exigência de controle estatal da companhia.

Prorrogação sem consulta popular

Paralelamente, a deputada estadual Bella Gonçalves (PT) também acionou o TCE-MG pedindo a suspensão da renovação contratual. No documento, a parlamentar aponta que o contrato, previsto para terminar em 2032, foi estendido até 2073, ultrapassando o limite de prorrogação estipulado no convênio original, que permitiria extensão até 2062.

A deputada sustenta ainda que a medida descumpre o Novo Marco Legal do Saneamento, que prevê a realização de licitação em casos de concessão de serviços, especialmente diante de possível privatização. Segundo ela, não houve consulta pública nem divulgação dos termos do contrato, o que teria impedido a fiscalização por parte da sociedade e de órgãos de controle.

“Belo Horizonte concentra cerca de 40% da receita da Copasa, o que torna a renovação estratégica para valorização da empresa em um eventual processo de privatização”, afirmou.

Eulália Alvarenga, economista, especialista em direito tributário e auditora fiscal, endossa as representações, ao dizer que contratos de concessão de serviços públicos, como água e esgoto, devem ser licitados. 

“A prorrogação automática, sem concorrência, é vista com restrição. No Brasil, após o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), a lógica mudou bastante. Um contrato até 2032 não pode ser prorrogado automaticamente sem licitação, salvo em hipóteses muito específicas e juridicamente justificadas, e mesmo assim, com alto risco de questionamento”, explica. 

O contrato

O contrato, divulgado posteriormente, não apresenta uma discussão ou detalhamento explícito sobre a legalidade de sua assinatura sem a realização de uma nova licitação. Também não traz um parecer jurídico sobre a dispensa de licitação, mas sim as justificativas e premissas legais que embasam a sua celebração para estender e alterar um vínculo já existente.

As justificativas utilizadas no documento para firmar o aditivo e prorrogar o termo extintivo do convênio para 7 de fevereiro de 2073 baseiam-se em questões como adequação à lei, comprovação de capacidade e prestação regionalizada.

No entanto, a única menção direta à palavra “licitação” no documento ocorre na cláusula que trata da extinção do convênio, a qual prevê que, ao fim do contrato, que a Copasa poderá continuar operando os serviços temporariamente até que o município organize a prestação direta ou realize uma “licitação para nova concessão”. Além disso, o aditivo autoriza a Copasa a subdelegar parcelas dos serviços e contratar Parcerias Público-Privadas (PPPs).

Outro lado

A reportagem entrou em contato com a PBH para esclarecimentos sobre os argumentos apresentados e aguarda respostas. Questionamos também o TCE-MG sobre o andamento dos processos encaminhados pelos parlamentares. O texto será atualizado quando houver posicionamento. 

Editado por: Ana Carolina Vasconcelos

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