Foi revogada na última segunda-feira (20), a MP 905/2019, que cria a carteira Verde Amarela. Após 120 dias sem ser analisada pelo Congresso Nacional, a medida perdeu a validade. Apesar da “vitória”, a comemoração deve ser comedida. Sabe-se que a revogação, no lugar da caducidade, é meio para burlar a Constituição e rediscutir a matéria tão logo se ganhe mais apoio e se faça os devidos acordos políticos. Sendo assim, o que se pode esperar da nova roupagem do contrato de emprego via Verde Amarela?
Com pretexto de gerar novos empregos, o governo pretende beneficiar diretamente as empresas, exonerando-as de determinadas obrigações. Sendo assim, estarão isentas de contribuição previdenciária, do pagamento do salário-educação e das contribuições sociais destinadas ao “Sistema S”. A medida visa reduzir e precarizar ainda mais os direitos trabalhistas.
Para facilitar, segue abaixo, a intenção da MP 905/2019, e provavelmente das próximas que virão:
Quem são os trabalhadores atingidos pelo Contrato Verde Amarela?
• trabalhadores entre 18 e 29 anos de idade, em seu primeiro emprego; na Câmara, estendeu-se para os trabalhadores acima de 55 anos e desempregados há mais de 12 meses;
• trabalhadores que recebam até um salário e meio por mês (atualmente, um valor de R$ 1.497,00).
Quais são os trabalhadores aos quais este contrato NÃO se aplica?
• aprendiz;
• contrato de experiência;
• trabalho intermitente;
• trabalho avulso;
• trabalhadores submetidos a legislação especial (exemplos: doméstico, rural);
• “quarentena”: o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, após ser dispensado, não poderá ser recontratado nesta modalidade, pelo prazo de 180 dias.
Como se distingue essa nova modalidade de trabalho?
• só pode ser feito entre 01/01/2020 até 31/12/2022;
• é um contrato por prazo determinado, de no máximo 24 meses, ainda que o termo final seja posterior a 31/12/2022;
• a empresa com ATÉ 10 empregados pode contratar 2 empregados nesta modalidade;
• a empresa com MAIS de 10 empregados pode contratar até 20% do total de empregados nesta modalidade;
• poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente;
• a prorrogação por mais de uma vez não enseja a vigência sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT);
• será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses.
Minirreforma trabalhista? Sim! Quais os direitos são atingidos pela modalidade “contrato de trabalho verde e amarelo”?
• são assegurados os direitos previstos na CLT e nas convenções e acordos coletivos naquilo que não for contrário ao disposto na MP 905/19;
• caso acordado entre as partes, o 13º salário, as férias e a indenização sobre os depósitos do FGTS poderão ser pagos proporcionalmente ao final de cada mês ou período inferior (no contrato normal, o 13º é pago em duas parcelas, as férias antes do usufruto);
• a indenização sobre o FGTS será de 20% (no contrato normal, a indenização é de 40%);
• a alíquota mensal do FGTS será de 2% (no contrato normal, a alíquota é de 8%);
• máximo de 2 horas extras, podendo haver acordo de compensação e banco de horas;
• tem seguro-desemprego;
• não há indenização na extinção antecipada do contrato (no contrato normal, artigo 479 da CLT prevê uma indenização equivalente à metade da remuneração);
• há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (artigo 481 da CLT), ou seja, há aviso prévio;
• poderá ter seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental e danos corporais, estéticos e morais;
• se houver seguro privado, o adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário-base (no contrato normal, o adicional é de 30% sobre o salário);
• o adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, ou seja, a exposição que corresponda ao período de, no mínimo, 50% da jornada (no contrato normal, é devido adicional ainda que intermitente – Súmula 364, TST);
Como se viu, a redução de direitos pensada pela MP 905/2019 é evidente. Além disso, escolheu uma parcela da sociedade que já sofre com a perda de renda e se sujeitará a qualquer negociação ou mesmo imposição, para ver seu direito à vida garantido.
Valesca Caetano é advogada e militante das Amélias: mulheres do projeto popular.