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Legislação

Lei de abuso de autoridade entra em vigor nesta sexta-feira; saiba o que muda

Para jurista, condução a coercitiva do ex-presidente Lula, em 2016, é um exemplo de excesso que pode ser coibido

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03.jan.2020 às 16h09
São Paulo (SP)
Caroline Oliveira
A Lei 13.869 é fruto de mais de uma iniciativa de parlamentares que tentaram emplacar projetos relacionados a abuso de autoridade

A Lei 13.869 é fruto de mais de uma iniciativa de parlamentares que tentaram emplacar projetos relacionados a abuso de autoridade - Marcello Casal Júnior/Agência Brasil

Entra em vigor, nesta sexta-feira (3), a lei de abuso de autoridade, que classifica alguns tipos de excessos cometidos por agentes públicos como crimes. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em setembro de 2019.

De acordo com o primeiro artigo do texto homologado, a lei incide sobre agentes que cometem abusos com a finalidade de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. 

Estão passíveis de serem tipificados na lei os atos de servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público (MP), de tribunais ou conselhos de contas. 

Antes de ser aprovada na Câmara, o projeto passou pelo presidente, que tinha imposto 33 vetos ao projeto. Desses, 18 foram derrubados pelos deputados durante a aprovação final. No total, 37 novas condutas passam a ser crimes de abuso de autoridade. 

Entre os crimes tipificados pela Lei nº 13.869 estão pontos como deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando evidentemente cabível. Da mesma maneira, não deferir liminar ou ordem de habeas corpus passa a ser considerado crime. 

A lei também condena a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Nesse caso, a pena pode chegar a quatro anos de detenção, assim como a maioria das outras novas condutas.  

A jurista Carol Proner, doutora em Direito e professora na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) relembra a condução coercitiva do ex-presidente Lula, realizada em março de 2016, pela Polícia Federal. É “evidentemente um exemplo [de excesso] o que aconteceu, com a invasão do imóvel de forma ostensiva”, afirma. 

Como a legislação brasileira não é retroativa, não pode incidir sobre os processos já concluídos ou aqueles que estão em andamento. Mas, quanto à Operação Lava Jato, limites devem ser impostos para “reforçar as garantias fundamentais” presentes nos códigos constituição brasileiros. 

Outro ponto tipificado é deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal; constranger o preso ou o detento mediante violência, grave ameaça, ou redução de sua capacidade de resistência; deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso; e impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.

Proner acredita que as tipificações são uma reação aos abusos do processo penal nos últimos anos. “Isso se torna evidente quando se observa os principais dispositivos, como a obtenção de provas por meios ilícitos, que estão em lei, mas que foram descumpridas com a desculpa da necessidade de ampliar e promover o bom combate à corrupção”, afirma Proner. 

A integrante da Associação Brasileira de Juízes pela Democracia, Tânia de Oliveira, afirma que, “na verdade, existem abusos sendo cometidos o tempo todo em operações em andamento no país, ou mesmo pela dinâmica cotidiana das operações, em batidas policiais e em ações do MP ou de juízes. A Operação Lava Jato acabou sendo o emblema, porque se tornou muito visível” os abusos do sistema judiciário. 

A iniciativa provocou fortes reações de magistrados, promotores e procuradores de Justiça, que alegavam que o projeto cerceia sua atuação e abre possibilidade de criminalização de interpretações de juízes sobre os casos analisados. “É muito estranho que as pessoas sejam contra uma lei que serve para proteger a sociedade contra os abusos do Estado”, afirma a integrante da ABJD. 

A lei 13.869 é fruto de mais de uma iniciativa de parlamentares para emplacar projetos relacionados ao abuso de autoridade. Os mais expressivos foram o Projeto de Lei do Senado (PLS) 280, proposto pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), e o PLS 85, do senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP). Este último é o que foi aprovado na Câmara em setembro. 

Editado por: Julia Chequer
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