Por Cosmo da Silva Junior*
A corrida pela aquisição de terras não é um fenômeno novo, e as múltiplas crises que permeiam a sociedade atual (alimentar, energética, climática, geopolítica e outras) impulsionam esse processo. O Brasil é um país com terras férteis para a produção agrícola e ricas em minérios, portanto, é alvo direto de investimentos estrangeiros. Nesse contexto, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) buscou afastar as restrições estabelecidas em lei para facilitar esse tipo de transação econômica, mas foi barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O debate girou em torno da Lei nº 5.709/1971. Essa norma estabelece limites para que estrangeiros (sejam pessoas físicas ou empresas) e até empresas brasileiras – controladas por capital externo – possam comprar ou arrendar terras em território nacional. A referida lei é datada de 1971, ou seja, é anterior à Constituição de 1988, logo, questionava-se a recepção da norma pela Carta Magna. De forma breve, uma lei, para ser recepcionada pela Constituição, precisa estar em harmonia com os princípios e as regras constitucionais.
Essa discussão iniciou-se em 1994, quando a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer nº GQ-22 (1994), negou a recepção da norma pela Constituição Federal de 1988. Anos depois, em 1997, a AGU fez um reexame do parecer, concluindo, por meio do Parecer nº GQ-181, pela ratificação dos termos do parecer anterior. Em 2007, a AGU revisou novamente os pareceres anteriores, consubstanciando-os no Parecer nº LA-01 de 2010, porém, dessa vez, entendeu pela recepção da Lei nº 5.709/1971 pela Carta Magna de 1988.
Agora, a questão chegou ao STF por meio de duas ações judiciais: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n. º 342) e a Ação Cível Originária (ACO n. º 2463). A ADPF foi ajuizada em 2015 pela SRB, que questionou a recepção da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988. Para a SRB, a referida norma viola os princípios da livre iniciativa, isonomia, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, ou seja, como explicado anteriormente, para a SRB, a lei não está em harmonia com os princípios constitucionais. Para além dos aspectos jurídicos, a SRB também argumentou que as restrições são entraves para os investimentos e, logo, interferem negativamente na economia do país.
Os ministros do STF que já proferiram seus respectivos votos discordaram dos argumentos apresentados pela SRB, decidindo que a lei está em total harmonia com a Constituição, logo, está em plena vigência. A decisão é importante, pois as restrições impostas pela lei, criticadas pela SRB, foram declaradas válidas e devem ser observadas e aplicadas em todo o território brasileiro.
Nos votos dos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, restou destacar que a norma, ao impor restrições, preserva a soberania nacional e impede que outros países tenham influência excessiva sobre a economia interna do Brasil. Assim, a legislação brasileira consegue equilibrar a atração de investimentos estrangeiros e a proteção do território. Ainda, pontuaram que a norma brasileira, se comparada às normas internacionais, é moderada.
Os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques seguiram o mesmo entendimento, decidindo que não há desarmonia entre a Constituição Federal e a necessidade de as empresas se submeterem a procedimentos específicos para adquirir terras brasileiras. Da leitura dos votos dos ministros, o argumento central e comum entre eles é a soberania nacional. Esse conceito está previsto no artigo 1º da CF/88, funciona como um dos pilares da economia brasileira e serve para impedir que outros países tenham um controle exagerado ou desordenado sobre os negócios internos do Brasil.
A decisão do STF também encerra uma discussão sobre o polêmico Parecer n. º 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça Paulista, que dispensa os cartórios de seguir as restrições da lei de 1971. Tal parecer perdeu a validade com a declaração de constitucionalidade no julgamento da ADPF n. º 342.
Diante do exposto, o entendimento firmado pela Suprema Corte, ao validar a legislação em questão, reforça a soberania nacional como base estruturante da ordem econômica brasileira, fortalece a ideia de autodeterminação por meio do controle de seu território face ao fluxo de investimentos estrangeiros desordenados e legitima os procedimentos legais adotados pelo Estado brasileiro.
Referência
DISTRITO FEDERAL. Ação Cível Originária. ACO 2463. Relator: Min. Marco Aurélio. 23.04.2026.
DISTRITO FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF 342. Relator: Min. Gilmar Mendes. 23.04.2026.
*Cosmo da Silva Junior é advogado, membro do Grupo de Pesquisa sobre Fome e Relações Internacionais da UFPB, mestre em Gestão Pública (UFPB) e doutorando em Políticas Públicas (UFRGS). E-mail: [email protected].
**Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil de Fato.

