O debate sobre segurança pública no Brasil costuma retornar, de tempos em tempos, à mesma promessa: para enfrentar a violência, seria preciso punir mais, prender mais, aumentar penas, reduzir garantias e antecipar a entrada de adolescentes no sistema penal. A redução da maioridade penal aparece, nesse contexto, não como uma proposta isolada, mas como parte de um movimento mais amplo de ampliação da criminalização. O problema é que essa resposta, embora pareça simples e mobilize o medo social, não enfrenta as causas da violência. Ao contrário: tende a aprofundar desigualdades, ampliar o encarceramento de jovens negros e periféricos e fortalecer um sistema prisional que o próprio Estado brasileiro já reconheceu como inconstitucional.
A Constituição Federal estabelece, no art. 228, que menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos à legislação especial. Essa previsão não deve ser compreendida como privilégio ou impunidade, mas como uma garantia fundamental de crianças e adolescentes diante do poder punitivo do Estado.
Ainda que o art. 228 não esteja localizado no art. 5º, ele integra o sistema constitucional de proteção integral e limita a incidência do Direito Penal adulto sobre sujeitos em peculiar condição de desenvolvimento. Por isso, há forte fundamento para compreender a maioridade penal aos 18 anos como cláusula pétrea material, protegida pelo art. 60, §4º, IV, da Constituição, que impede emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais.
Reduzir a maioridade penal significaria, portanto, romper com uma escolha constitucional estruturante: a de que adolescentes devem ser responsabilizados, sim, mas por meio de um sistema próprio, orientado pela proteção integral, pela brevidade, pela excepcionalidade da privação de liberdade e pela condição peculiar de desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), já preveem responsabilização por atos infracionais, inclusive com medidas de internação em situações graves.
A defesa da maioridade penal aos 18 anos não é defesa da impunidade. É defesa de uma responsabilização compatível com a Constituição e principalmente com direitos humanos.
Mas esse debate não pode ser feito em abstrato. É preciso perguntar: quem são os adolescentes que o Estado pretende punir mais cedo? O sistema socioeducativo brasileiro não é composto por uma juventude genérica. Ele é profundamente atravessado por raça, classe e território. O Levantamento Nacional do Sinase 2024 mostra que adolescentes pardos e pretos compõem a ampla maioria dos adolescentes em restrição e privação de liberdade. O mesmo levantamento informa que os atos infracionais mais atribuídos são roubo, tráfico de drogas e homicídio, sendo que roubo e tráfico, juntos, representam mais da metade dos registros.
Esse dado exige cuidado. Não se trata de diminuir a gravidade dos atos violentos, nem de desconsiderar a dor das vítimas e de suas famílias. Homicídios, latrocínios, estupros e violências graves exigem resposta estatal séria, investigação qualificada, responsabilização e proteção às vítimas. O ponto é outro: a redução da maioridade penal é frequentemente vendida como resposta à violência extrema, mas a realidade do sistema socioeducativo mostra que a maioria dos adolescentes privados ou restritos de liberdade está vinculada a dinâmicas patrimoniais e ao mercado ilegal de drogas.
Exploração do trabalho infantil
No caso do tráfico, a discussão precisa ser ainda mais qualificada. A participação de crianças e adolescentes no mercado ilegal de drogas não pode ser lida apenas pela chave da “escolha individual” ou da “periculosidade”. Muitas vezes, ela expressa exploração, aliciamento, ausência de proteção social, evasão escolar, insegurança alimentar, precariedade territorial e inexistência de alternativas concretas de renda, pertencimento e futuro. O tráfico, quando envolve crianças e adolescentes, precisa também ser pensado como uma das formas mais graves de exploração do trabalho infantil, ainda que o Estado frequentemente prefira enxergar apenas o ato infracional e não a rede de desproteções que o antecede.
O mesmo vale para furtos e roubos. São atos que produzem medo, perda e sofrimento real. Não devem ser romantizados nem naturalizados. Mas também não podem ser analisados fora de uma sociedade brutalmente desigual, em que adolescentes negros e periféricos são mais abordados, mais vigiados, mais suspeitados e mais rapidamente convertidos em “caso de polícia”. A pergunta fundamental não é apenas o que o adolescente fez, mas que trajetórias de desproteção, racismo, precarização e abandono institucional tornaram determinadas vidas mais capturáveis pelo sistema penal e socioeducativo.
Esse é um ponto decisivo: o sistema penal não responsabiliza todas as juventudes da mesma forma. Jovens e adolescentes brancos, ricos e moradores de territórios valorizados raramente são tratados pela polícia, pela mídia, pelo sistema de justiça e pela opinião pública do mesmo modo que jovens negros e periféricos. Para uns, a narrativa costuma ser a do “erro”, do “desvio”, da “imaturidade”, da “questão familiar”, da “saúde mental” ou da “necessidade de cuidado”. Para outros, a narrativa é rapidamente a da “periculosidade”, da “ameaça”, da “irrecuperabilidade” e da necessidade de contenção.
Isso não significa defender linchamento, exposição pública ou punição ilegal de adolescentes brancos e ricos. Ao contrário: significa afirmar que as garantias do ECA deveriam valer para todos. O problema é que, na prática, essas garantias parecem proteger com mais eficácia alguns adolescentes do que outros. Adolescentes brancos e ricos são mais facilmente reconhecidos como sujeitos em desenvolvimento; adolescentes negros e periféricos são frequentemente tratados como adultos perigosos antes mesmo de qualquer responsabilização formal.
A repercussão em torno do caso do cão Orelha, em Florianópolis, por exemplo, ajuda a revelar essa tensão. O caso gerou comoção nacional, manifestações e propostas legislativas de endurecimento da responsabilização de adolescentes por violência contra animais. Posteriormente, o Ministério Público de Santa Catarina concluiu que o cão não teria sido morto por adolescentes, mas em razão de condição grave e preexistente, e a Justiça arquivou o caso a pedido do MP. Ainda assim, a repercussão inicial do caso expôs uma pergunta socialmente incômoda: quando os suspeitos pertencem a famílias influentes, a sociedade discute proteção, sigilo, defesa técnica e possibilidade de impunidade; quando são jovens negros e periféricos, a tendência é pedir punição exemplar, redução de garantias e encarceramento.
A desigualdade, portanto, não está apenas na lei, mas na forma como a lei é aplicada. A ampliação da criminalização não recai sobre uma juventude abstrata. Ela atinge, concretamente, os corpos e territórios que já são mais policiados e menos protegidos. Por isso, defender a redução da maioridade penal ou o aumento generalizado de penas sem enfrentar o racismo estrutural é fortalecer um sistema que já escolhe quem será punido com mais rigor.
Fórmulas repetitivas
Essa lógica não aparece apenas no debate sobre adolescentes. Ela está presente na política criminal brasileira como um todo. O chamado Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, aumentou de 30 para 40 anos o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, além de alterar diversos dispositivos da legislação penal, processual penal e de execução penal. Mais recentemente, leis voltadas ao enfrentamento do crime organizado também reforçaram a tendência de criação de novos tipos penais, aumento de penas e endurecimento das respostas estatais.
A Lei nº 15.358/2026, por exemplo, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, tipificando os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado, além de alterar o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Execução Penal, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Lavagem de Dinheiro e outras normas.
O problema não é negar a gravidade do crime organizado, das organizações criminais, das milícias, das extorsões, do controle territorial ou da violência armada. Esses fenômenos existem, são graves e atingem principalmente as populações pobres, negras e periféricas. A questão é que o Estado brasileiro insiste em responder a problemas complexos com a mesma fórmula: mais crime, mais pena, mais prisão, menos garantias. Essa política dá a aparência de ação, mas não necessariamente produz segurança pública. Muitas vezes, produz apenas encarceramento em massa.
A ampliação da criminalização funciona como resposta simbólica. O Estado aprova leis mais duras para demonstrar que está agindo, mas não enfrenta as estruturas econômicas, políticas e territoriais que sustentam a violência.
Combater o crime organizado exige inteligência, investigação qualificada, controle de armas, enfrentamento à lavagem de dinheiro, responsabilização de agentes públicos envolvidos com milícias e organizações criminais, proteção de testemunhas, políticas territoriais e redução das desigualdades. No entanto, a resposta penal costuma alcançar com muito mais facilidade a base vulnerável dessas redes do que seus fluxos de financiamento, proteção política e lucro.
Além disso, mais prisão não necessariamente enfraquece o crime organizado. Em um sistema prisional superlotado, violento e degradante, a prisão pode funcionar como espaço de recrutamento, organização e fortalecimento de facções. O encarceramento em massa não desarticula automaticamente economias ilegais; em muitos casos, reorganiza essas economias a partir do próprio cárcere.
Colapso prisional
É aqui que o argumento constitucional se torna incontornável. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na ADPF 347, a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, caracterizado por violações massivas e estruturais de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. O Plano Nacional Pena Justa foi criado justamente como resposta a esse quadro, com o objetivo de enfrentar a calamidade das prisões brasileiras e transformar o sistema prisional.
Essa constatação muda completamente os termos do debate. Se o próprio Estado reconhece que suas prisões violam massivamente a Constituição, como justificar a ampliação da entrada e da permanência de pessoas nesse sistema? Como defender redução da maioridade penal, aumento de penas, endurecimento da execução e restrição de progressões se o destino concreto dessas medidas é um sistema reconhecidamente inconstitucional?
A contradição é evidente. De um lado, o Estado formula o Pena Justa para enfrentar o colapso prisional, controlar a entrada, qualificar a execução, garantir direitos e pensar processos de saída. De outro, aprova e defende leis que aumentam o fluxo de entrada, prolongam o tempo de permanência e reduzem as possibilidades de desencarceramento. É como tentar apagar um incêndio jogando combustível.
No caso da redução da maioridade penal, a contradição é ainda mais grave. Defender que adolescentes sejam enviados mais cedo ao sistema penal adulto significa antecipar sua entrada em uma estrutura que o próprio STF reconheceu como incompatível com a Constituição. Significa expor adolescentes, majoritariamente negros e periféricos, a prisões marcadas por superlotação, facções, violência institucional, precariedade de saúde, ruptura de vínculos e morte social.
Por isso, a crítica à ampliação da criminalização não é uma defesa da impunidade. É uma crítica à falsa promessa de que mais pena produz automaticamente menos violência. O Brasil já prende muito, já pune seletivamente e já convive com uma das maiores populações prisionais do mundo. Ainda assim, a violência persiste. Isso deveria nos obrigar a perguntar se o caminho do endurecimento penal está realmente funcionando ou se apenas administra os efeitos da desigualdade por meio da prisão.
O Estado que não chega com escola, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, moradia, trabalho protegido e saúde mental costuma chegar com polícia, processo penal e prisão. A ausência de políticas públicas aparece como culpa individual. A evasão escolar vira desvio. O trabalho infantil no tráfico vira apenas crime. A pobreza urbana vira ameaça. A circulação de jovens negros nos espaços públicos vira suspeição.
Encarceramento não é solução
Se a sociedade quer menos violência, precisa produzir menos abandono. Isso exige educação pública de qualidade, políticas de permanência escolar, políticas de lazer, esporte, cultura, assistência social, saúde mental, proteção contra o trabalho infantil, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, oportunidades reais de trabalho protegido e enfrentamento ao racismo estrutural. Segurança pública não se constrói apenas com punição; constrói-se com direitos.
A pergunta decisiva não é se o Estado deve responsabilizar quem pratica violência. Deve. A pergunta é: quem o Estado pune, como pune, quando pune e quem ele protege antes que a punição apareça como única resposta?
Ampliar penas, reduzir a maioridade penal e endurecer a execução em um país marcado pelo racismo, pela desigualdade e por um sistema prisional reconhecido pela corte como inconstitucional não é solução! É o aprofundamento da crise. É insistir em um modelo que já demonstrou seus limites. É transformar problemas sociais em problemas penais e oferecer prisão onde deveriam existir direitos.
No fim, a escolha é política: ou seguimos tratando a juventude negra e periférica como ameaça a ser contida, ou passamos a reconhecê-la como sujeito de direitos. Ou continuamos ampliando o alcance de um sistema prisional inconstitucional, ou enfrentamos as condições que fazem da prisão a resposta preferencial do Estado. Mais pena pode produzir sensação imediata de resposta. Mas justiça, segurança e vida digna exigem muito mais do que punição. Exigem proteção social, reparação histórica e compromisso real com a Constituição cidadã, tão ameaçada nos últimos tempos.
*Luiza de Carvalho é Assistente Social, Doutora em Política Social, militante abolicionista penal e pelo desencarceramento.
**Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha do editorial do jornal Brasil de Fato – DF.

