PATRIMÔNIO URBANO

O direito dos porto-alegrenses à rua mais bela do mundo

'Afirmar um direito à paisagem pode abrir espaço para discutir o assédio do mercado imobiliário sobre a cidade'

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Túnel verde da rua Gonçalo de Carvalho mobiliza debate sobre preservação urbana em Porto Alegre
Túnel verde da rua Gonçalo de Carvalho mobiliza debate sobre preservação urbana em Porto Alegre | Crédito: Amigos da Rua Gonçalo de Carvalho

A população de Porto Alegre pode ter um direito (no inglês, right) à proteção de uma rua arborizada? Ou estamos falando de um mero luxo urbano, um “gosto” de uma parte privilegiada da população? Refiro-me à controvérsia recente envolvendo a rua Gonçalo de Carvalho e a notícia de que um grande empreendimento imobiliário recebeu autorização da prefeitura para ser construído na via, tida por algumas publicações da internet como “a rua mais bonita do mundo”.

Charmoso e histórico, objeto de lindas fotos aéreas, o túnel verde de altas árvores projetado na década de 1930 é, para muitos, um cartão postal do município. A disputa se encontra agora nas mãos do Tribunal de Justiça gaúcho. Na mesma linha, o vereador Giovani Culau propôs o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, que visa reconhecer e proteger o direito dos cidadãos ao acesso à luz natural em seus imóveis, reconhecendo-o como bem ambiental essencial, patrimônio cultural e direito de vizinhança contra obstruções arbitrárias.

A reação de moradores, a atuação de órgãos de preservação e até propostas legislativas em torno do tema sugerem que algo mais profundo está em jogo. Não se discute apenas o impacto de uma obra específica, mas os limites do que pode ser “precificado” na cidade. A paisagem da rua Gonçalo de Carvalho parece ter um valor histórico que sugere a sua retirada do mercado. Estamos diante de uma ameaça a direitos?

Gostaria de levantar alguns problemas de natureza teórica que circundam o problema a partir de uma introdução à teoria filosófico-jurídica dos direitos.

Paisagem, direitos e bem-estar coletivo

O vocabulário dos direitos se afirmou na modernidade ocidental. Um dos sucessos da Revolução Francesa foi afirmar os direitos humanos como parâmetro de legitimidade para avaliar qualquer regime político. E a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consolidou a centralidade do discurso de direitos após os horrores da Segunda Guerra, abrindo o caminho para tratados e regulações internacionais, regionais e nacionais sobre direitos.

Foi nesse espírito que o Conselho da Europa publicou em 2000 (com vigência desde 2004) a “Convenção Europeia da Paisagem”, um tratado internacional no qual se afirma que a paisagem é “em toda a parte um elemento importante da qualidade de vida das populações”, não só em parques e monumentos estéticos (Preâmbulo). A paisagem é uma área percebida e moldada pelas pessoas (art. 1º) a ser protegida juridicamente (arts. 3º e 5º), por ser “um componente essencial do ambiente humano, uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade” (art. 5º, “a”). Há, portanto, a junção de elementos naturais, culturais, históricos e sociais a apontar para a existência de um direito à proteção de paisagens. Inclusive, o tratado estabelece a obrigatoriedade de sua consideração diante de quaisquer “políticas de ordenamento do território e de urbanismo”, entre outros casos (art. 5º, “d”).

Mas por que transformar essa questão em um problema jurídico? Por trás das mobilizações por direitos reside a crença de que todos merecem um tipo especial de tratamento que está acima da lei e da tradição. Direitos humanos costumam traduzir reivindicações relacionadas ao nosso status de seres dotados de dignidade. Portanto, quando apelamos a direitos, estamos afirmando algo especial sobre quem somos e o que devemos uns aos outros. Os deveres de vedação da tortura, do genocídio ou da destruição do meio ambiente são a contrapartida de direitos de toda a humanidade. Levantar a questão do direito à paisagem significa refletir sobre sua importância para a garantia de um padrão mínimo de bem-estar humano a todos.

É importante ter em mente que tudo pode ser reivindicado nesses termos. Quando então podemos dizer que temos direito a algo? Entre desejar algo e ter um direito há uma grande diferença. É a justificação que diferencia o mero interesse do direito genuíno.

O que diferencia um direito de “boas intenções” é a capacidade de uma reivindicação justificar a imposição de deveres a outrem. Deveres são constrangimentos lógicos ou racionais sobre a ação de agentes, grupos ou instituições. Quando agimos com liberdade ou discricionariedade, podemos nos deparar com duas ou mais opções razoáveis. Contudo, se há um dever, o cenário muda: uma das opções se torna obrigatória. Assim, sem um direito em jogo, a prefeitura pode “optar” entre valorizar ou não a paisagem no seu Plano Diretor. A afirmação de um direito preclui essa possibilidade.

Há duas teorias que tentam elaborar qual deve ser o conteúdo da justificação de um direito. A teoria da escolha prega que direitos são proteções da capacidade humana de realizar escolhas autônomas e livres. Essa teoria é criticada por sua estreiteza: muitos interesses são básicos para a humanidade e não se relacionam com escolhas – basta pensarmos nos direitos das crianças ou dos idosos. Já a teoria do interesse prioriza justamente a proteção de interesses que são básicos para todo ser humano.

Podemos pensar em um direito à paisagem sob tais teorias? Acredito que ambas podem ser úteis para a resolução do nosso problema. Eu começaria por relacioná-lo à importância do meio ambiente, um direito fundamental na Constituição de 1988. O impacto positivo da exposição à luz solar sobre a saúde humana pode ser um argumento interessante do ponto de vista da teoria da escolha. Ninguém pode tomar boas decisões sofrendo de depressão. Por outro lado, não se pode ignorar também o valor simbólico que paisagens podem adquirir para grupos sociais a partir de sua intervenção no ambiente.

Quando a proteção da paisagem se torna um direito

Alguém poderia objetar que isso não é suficiente para gerar um direito que impeça novas edificações. Afinal, diversas pessoas vivem sob condições dramáticas ao redor do mundo e ainda assim têm algum controle sobre suas vidas. A teoria da escolha precisa então ser suplementada pela teoria do interesse: a vida que vale a pena ser vivida demanda mais do que ter um catálogo de opções desejáveis. As pessoas intervêm no ambiente física e culturalmente. Paisagens e cenários marcam suas vidas profundamente, e a sua perda repentina pode ser causa de um profundo sentimento de luto ou de alienação.

Um crítico poderia responder que a proteção da paisagem da rua Gonçalo de Carvalho como uma faceta do direito à luz natural é no máximo algo desejável, mas não um direito, assim como é desejável ter amigos ou um time de futebol preferido.

Um contra-argumento está em que, ao não batermos o pé para defender que há um “direito” nesse caso, transformamos a discussão em uma troca de “argumentos de política.” Defende-se uma política a partir da priorização de certos princípios programáticos ou ideológicos em detrimento de outros princípios. Uma pessoa X pode privilegiar a beleza da cidade, enquanto uma pessoa Y considera mais importante que os empreendimentos públicos sejam funcionais ou bons para a economia. Se envolvessem possíveis violações de direitos, teríamos razão para crer que apenas um dos lados estaria correto.

Por outro lado, afirmar que a proteção de paisagens na cidade envolve direitos significa que podemos ter razões para a reforma e, no extremo, para a agitação e a revolta política caso a demanda não seja atendida. Quando adotamos a perspectiva do sujeito de direito, percebemos o quão empoderador o discurso de direitos pode ser. Basta pensarmos em como os movimentos pelas Diretas Já! e pela Constituição Cidadã de 1988 foram pautados pelo vocabulário dos direitos (civis e políticos, nesses casos). Por que não dizer que os movimentos atuais pela proteção de paisagem em espaços públicos seguem uma linha semelhante?

Direitos catalisam a discussão pública e produzem movimentos sociais. Um único direito é capaz de reunir em uma frase simples como “temos direito à paisagem!” uma miríade de lutas sociais de diferentes pessoas, de diferentes contextos. Isso é verdade ainda que não esteja pacificado o qual deve ser a contrapartida do direito (quem deve arcar com a sua realização e como). Afirmar um “direito à paisagem” pode criar um espaço lógico para discutirmos quanto assédio do mercado imobiliário a cidade de Porto Alegre pode suportar.

O “PL da Luz Natural” (nº 001/2026) dá um importante passo na especificação do direito à paisagem, definindo condições para a existência de um direito jurídico (“dez anos ininterruptos de usufruto da iluminação solar”), estipulando deveres a terceiros (fica proibida a “obstrução substancial ou desproporcional da iluminação natural em edificações”, salvo “circunstâncias especiais, como acordo entre as partes afetadas e “construções, reformas ou ampliações de hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, escolas e demais equipamentos públicos essenciais quando devidamente justificadas por interesse público relevante e aprovadas pelo órgão municipal competente”), com conteúdo claro (“considera-se obstrução substancial aquela que reduza a incidência média anual de luz natural em mais de 50% em relação ao padrão existente no momento da primeira utilização regular do imóvel”).

O direito à cidade e os limites do mercado imobiliário

Se tudo isso for verdade, parece que podemos falar em um “direito à paisagem.” Fundamentos relacionados à saúde, à identidade e ao patrimônio cultural da cidade podem ser mobilizados em sua defesa. Isso não resolve todos os casos particulares envolvendo a afetação de paisagens. Nenhum direito é absoluto.

Nesse sentido, o PL n° 001 de 2026 dá um importante passo na construção de uma cidade mais cidadã e democrática. Parece haver boas razões para afirmarmos que o empreendimento da rua Gonçalo de Carvalho lesa direitos. Mais do que isso, os porto-alegrenses têm direito de se manifestar contra uma visão de cidade focada apenas no desenvolvimento e na propriedade privada, insensível ao valor imaterial do patrimônio cultural e histórico da sua cidade.

*Martin Magnus Petiz é doutorando e mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (DFD-USP). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs).

**Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil do Fato.

Editado por: Marcelo Ferreira

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